Decreto nº 1.356-R de 23/07/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 jul 2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 70:
" Art. 70. ................................................................................................................................
XI - até 30 de junho de 2006, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, devendo o crédito do imposto relativo às aquisições de insumo utilizado para a fabricação dos produtos e, na hipótese da alínea b, o crédito relativo às aquisições dos produtos, serem estornados proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto:
XV - até 30 de junho de 2006, nas operações com software, produtos de informática e automação e demais produtos listados nos Anexos VII e VIII, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;
XXXVI - até 30 de junho de 2006, nas operações com filmes cinematográficos classificados nos códigos 3702.52.00, 3702.55.10, 3702.93.00, 3702.94.00 e 3702.95.00 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.
......................................................................................................................................." (NR)
II - o art. 107:
" Art. 107. ..............................................................................................................................
VII - até 30 de junho de 2006, ficando vedado ao estabelecimento que utilizar o benefício o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, devendo o crédito relativo à entrada de insumos ou dos produtos ser estornado proporcionalmente à carga tributária utilizada nas saídas:
Art. 2º Fica revogado o § 1.º do art. 328 do RICMS/ES.
Art. 3º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO N.º -R, DE DE DE 2004."ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
14 Nas sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino, para o momento em que ocorrer a
20 Nas saídas internas de leite fresco, de leite pasteurizado, dos tipos "A" e "B", do tipo especial com três inteiros e dois décimos por cento de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até dois por cento de gordura, observada a nota n.º 2, para o momento em que ocorrer a saída, (Convênios ICM 25/83 e 58/85):
a) com destino a estabelecimento varejista ou a consumidor final;
b) para outra unidade da Federação;
c) de produtos resultantes de sua industrialização.
Notas:
2. Na hipótese do item 20 a base de cálculo do imposto será equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação (Convênio ICM 25/83)." (NR)