Decreto nº 13554 DE 04/11/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 05 nov 2025
Dispõe sobre a desvinculação de receitas do Município do Natal, Administração Direta e Indireta, a ser aplicada até 31 dezembro de 2032, em conformidade com o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições e na conformidade do que dispõe o Artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município do Natal e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais (ADC), alterado pela Emenda à Constituição Nº 136, de 09 de setembro de 2025, que normatiza a Desvinculação de Receita dos Municípios, até 31 de dezembro de 2032.
DECRETA:
Art. 1º São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, da Administração Direita e Indireta, até 31 de dezembro de 2026, 50% (cinquenta por cento), e 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 das receitas do Município do Natal, relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo Único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo:
I – os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2° do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II – as receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III – as transferências obrigatórias e voluntárias recebidas de outros entes da Federação com destinação especificada em lei;
Art. 2º O valor financeiro passível de desvinculação aplica-se sobre as receitas municipais auferidas desde 1º de janeiro de 2025 conforme determinado na Lei de Nº 7.738, de 02 de agosto de 2024.
Art. 3º Compete ao Comitê de Desenvolvimento do Município – CDM a indicação das fontes de recursos que se sujeitarão ao disposto no art. 1° deste Decreto, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as prioridades governamentais.
Parágrafo Único. O CDM poderá manter a vinculação das receitas ou reduzir o percentual de desvinculação, de acordo com a disponibilidade financeira e as prioridades governamentais.
Art. 4º As receitas desvinculadas de contas bancárias sob a gestão da Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN) serão por ela transferidas para conta bancária específica.
Art. 5º Compete aos gestores dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta realizar a reprogramação das despesas, considerando a desvinculação da receita, além de promover a consequente adequação no orçamento de cada exercício.
Art. 6º Os gestores dos Fundos e das Entidades da Administração Indireta, obedecendo aos critérios deste Decreto, deverão, como titulares das contas bancárias das respectivas entidades, efetuar a transferência do percentual desvinculado para conta bancária de livre movimentação do Tesouro Municipal.
§ 1º No histórico da transferência deverão ser citados os dispositivos legais que subsidiaram a movimentação financeira e a respectiva memória de cálculo.
§ 2º A transferência deverá ser efetuada até o 5º (quinto) dia útil após o fechamento da contabilidade mensal do Município.
Art. 7º A conta bancária de destino dos recursos será a indicada pela SEFIN.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 04 de novembro de 2025.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito