Decreto nº 1355 DE 08/02/2021
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 08 fev 2021
Declara situação de emergência no município de Macapá, em decorrência de alagamentos, inundações, ocorridas por desastres naturais com chuvas intensas - COBRADE nº 1.3.2.1.4 conforme IN/MI 02/2016.
O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando que o período invernoso em toda a Região Amazônica, há um aumento considerável do volume e nível dos rios que compõem a Bacia Amazônica, desencadeando com isso, com as últimas marés um forte impacto causado pela força das águas que provocaram o alagamento, inundações, ocorridas por chuvas intensas, caracterizando desastre com CHUVAS INTENSAS e ALAGAMENTOS;
Considerando a extensão em metros 9.968 metros de extensão de todos os canais supracitados e as áreas de risco para alagamento, mapeados pela Defesa Civil Municipal;
Considerando que a cidade de Macapá tem uma vasta cadeia de bacias e canais ao longo do seu perímetro urbano, e essas regiões apresentam avanço populacional de forma desordenada e consequentemente elevam os riscos físicos e de saúde pública, conforme Relatório de Trabalho de Campo, realizado pelo Engenheiro Bruno da Silva Baía, Coordenador de Áreas de Ressaca e Canais, vinculado à Secretaria de Zeladoria Urbana;
Considerando que nos serviços de emergências, as primeiras ações de resposta são de responsabilidade dos municípios, pois são neles que vivem os cidadãos e que acontecem os desastres, e, portanto, eles devem estar estruturados e preparados para o enfrentamento dos períodos de anormalidade;
Considerando que o município possui o PLANO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL/CHUVAS (PAE), que tem a finalidade de articular e facilitar a PREVENÇÃO de um futuro desastre no ano de 2021;
Considerando o Parecer Técnico nº 1/2021 - Divisão de Defesa Civil da Guarda Civil do Município de Macapá - DIDEC/GCMM, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência, nas áreas afetadas, classificado como Desastre Naturais-Meteorológico-Tempestade Local-Chuvas Intensas- com Codificação COBRADE nº 1.3.2.1.4;
Considerando a necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial, que permita que os órgãos da Administração Municipal realizem ações emergenciais de Prevenção e de resposta visando à logística da operação e ao atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações de mitigação do cenário de um desastre, minimizando os danos e agravos à população;
Considerando o disposto nos incisos IV e VI do Art. 8º da Lei nº 12.068 de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e com o previsto no Art. 1º, § 2º e § 4º do Art. 2º e Art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;
Considerando, o disposto no artigo 24 , da Lei nº 8.666/1993 ;
Considerando o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e Eficiência que deve nortear a Administração Pública em sua função institucional.
Decreta:
Art. 1º Fica declarado SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (SE) nos termos da Lei nº 12.608 de 10 de abril de 2012 e Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, no município de Macapá, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em virtude do desastre classificado e codificado como Desastres Naturais - Meteorológico - Tempestade Local - Chuvas Intensas - com Codificação COBRADE nº 1.3.2.1.4, contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, conforme IN/MI nº 2/2016.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Divisão de Defesa Civil da Guarda Civil do Município de Macapá - DIDEC/GCMM, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, sob a coordenação Divisão de Defesa Civil da Guarda Civil do Município de Macapá - DIDEC/GCMM.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal , autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 ), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 08 de FEVEREIRO de 2021.
ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ