Decreto nº 1355 DE 28/01/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 jan 2013

Introduz a Alteração 3.083 no RICMS/SC-01.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º. Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 3.083 - O Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .....

§ 1º .....

X - tratando-se de prestação de serviço de telecomunicação, em 3 (três) parcelas, sendo:

a) as duas primeiras, de mesmo valor, correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, vencíveis nos dias 20 e 25 do mês da apuração; e

b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

XII - tratando-se de distribuição de energia elétrica, em 2 (duas) parcelas, sendo:

a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido no mês anterior, com vencimento no dia 22 do mês da apuração; e

b) o valor remanescente do saldo devedor apurado até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Art. 2º. Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea “a” do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de janeiro de 2013, será no dia 31 de janeiro de 2013. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1513 DE 24/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º. Excepcionalmente, o vencimento da parcela referida na alínea "a" do inciso XII do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01, correspondente ao mês de dezembro de 2012, será no dia 31 de janeiro de 2013.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2013

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni