Decreto nº 13.549 de 22/12/2011

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 dez 2011

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2011.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica facultado o recolhimento do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.01.2012, 09.02.2012 e 09.03.2012.

§ 1º Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via Internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

§ 2º Na hipótese de o contribuinte preencher, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS, fica também facultado o parcelamento do recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2011, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.01.2012, 27.02.2012 e 26.03.2012.

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - optantes pelo Simples Nacional, exceto quando se tratar de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, a que se refere o § 2º do artigo anterior, realizadas por contribuintes que preencham, cumulativamente, os requisitos previstos no § 7º do art. 125 do RICMS;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 4511-1/01 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 4511-1/04 - Comércio por atacado de caminhões novos e usados;

c) 4511-1/05 - Comércio por atacado de reboques e semirreboques novos e usados;

d) 4511-1/06 - Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados;

e) 4512-9/01 - Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores;

f) 4541-2/03 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;

g) 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

h) 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

III - que, durante a realização da campanha de vendas, efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 3º Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto e que o fizerem ficarão sujeitos ao pagamento do imposto com as penalidades e acréscimos aplicáveis ao recolhimento fora dos prazos normais, previstos na legislação pertinente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2011.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda