Decreto nº 13546 DE 26/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2012

Altera a redação do § 3º do art. 71-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 24/2011, implementadas pelo Convênio ICMS 137/2012, celebrado na 148ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

 

Decreta:

 

Art. 1º. O § 3º do art. 71-F do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 71-F.....

 

.....

 

§ 3º Os distribuidores, os revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2013, da emissão dos documentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º.

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Campo Grande, 26 de dezembro de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda