Decreto nº 13.541 de 16/03/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 mar 1993
Reduz a base de cálculo do ICMS na importação e na saída interna com veículos importados e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 79, de 30 de julho de 1992; 132, de 25 de setembro de 1992; e 143, de 15 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1993, a base de cálculo do ICMS nas operações com veículos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados no Anexo Único deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - no recebimento, pelo importador, do veículo importado do exterior;
II - na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a consumidor final.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
Dilson Menezes Barreto
Secretário Geral de Governo
(Em Exercício)
ANEXO ÚNICO - (Art. 1º) RELAÇÃO DOS VEÍCULOS CLASSIFICAÇÃO - NBM/SH01 - 8702.90.0000 | 16 - 8703.23.0499 |
02 - 8703.21.9900 | 17 - 8703.23.0700 |
03 - 8703.22.0101 | 18 - 8703.23.9900 |
04 - 8703.22.0199 | 19 - 8703.24.0101 |
05 - 8703.22.0201 | 20 - 8703.24.0199 |
06 - 8703.22.0299 | 21 - 8703.24.0201 |
07 - 8703.22.0400 | 22 - 8703.24.0299 |
08 - 8703.22.9900 | 23 - 8703.24.0300 |
09 - 8703.23.0101 | 24 - 8703.24.9900 |
10 - 8703.23.0199 | 25 - 8703.32.0400 |
11 - 8703.23.0201 | 26 - 8703.33.0400 |
12 - 8703.23.0299 | 27 - 8703.33.9900 |
13 - 8703.23.0301 | 28 - 8704.21.0200 |
14 - 8703.23.0399 | 29 - 8704.31.0200 |
15 - 8703.23.0401 | |