Decreto nº 1354 DE 18/12/2015

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 dez 2015

Regulamenta dispositivos da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, Lei Complementar nº 44, de 19 de dezembro de 2002, e Lei Complementar nº 91, de 23 de dezembro de 2014, relativos ao imposto imobiliário.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Os valores expressos no artigo 39 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, são fixados para o exercício de 2016, conforme o constante no anexo integrante deste decreto.

Parágrafo único. O IPCA adotado na correção no IPTU 2016, conforme descrito no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei Complementar nº 91 , de 22 de dezembro de 2014, será o acumulado no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, fixado em 10,48%.

Art. 2º A redução a ser aplicada no valor venal dos imóveis, prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 44 , de 19 de dezembro de 2002, será de R$ 39.400,00.

Art. 3º Conforme o contido nos artigos 58 a 63 , da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, ficam fixados em R$ 257,40 o valor da Taxa de Coleta de Lixo de imóveis com utilização residencial e R$ 440,80 para imóveis com utilização não residencial.

Art. 4º O contribuinte será notificado do lançamento e disporá do prazo para pagamento integral ou impugnação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo até o dia 12 de fevereiro de 2016.

§ 1º Fica concedido desconto de 6% para o pagamento integral do IPTU/2016 no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 2º Conforme o contido no artigo 80 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, o contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado em até 10 cotas mensais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00, observadas as datas de vencimento de fevereiro a novembro de 2016, segundo o dígito verificador constante da indicação fiscal do imóvel, nos seguintes dias:

Dígito verificador da Indicação Fiscal Datas de vencimento

Dígitos 1 e 2..........................................................................dia 11

Dígitos 3 e 4..........................................................................dia 12

Dígitos 5 e 6..........................................................................dia 13

Dígitos 7 e 8..........................................................................dia 14

Dígitos 9 e 0..........................................................................dia 15

Débito automático (independente do dígito)..................19.02.2016 para a parcela 01

15 de cada mês subsequente para as demais parcelas.

Art. 5º Nos pagamentos dos tributos recolhidos fora dos prazos estabelecidos no artigo 4º, deste decreto, incidirão juros de 1% ao mês ou fração, atualização monetária mensal com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e multa de 0,33% ao dia, limitada a 10%, conforme previsto no parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.

Parágrafo único. O pagamento fora dos prazos definidos neste decreto deverá ser efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal, com valor atualizado na data de sua emissão.

Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 31 de dezembro do corrente.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 18 de dezembro de 2015.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet: Secretária Municipal de Finanças

ANEXO PARTE INTEGRANTE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.354/2015. ALÍQUOTAS PARA O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

IMÓVEIS RESIDENCIAS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 38.645,00 0,20%
De R$ 38.645,01 a R$ 48.386,00 0,25%
De R$ 48.386,01 a R$ 67.710,00 0,35%
De R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 0,55%
De R$ 87.036,01 a R$ 125.685,00 0,75%
De R$ 125.685,01 a R$ 183.659,00 0,85%
De R$ 183.659,01 a R$ 241.632,00 0,95%
De R$ 241.632,01 a R$ 299.606,00 1,00%
Acima de R$ 299.606,00 1,10%

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 48.388,00 0,35%
De R$ 48.388,01 a R$ 67.710,00 0,55%
De R$ 67.710,01 a R$ 87.036,00 0,85%
De R$ 87.036,01 a 106.360,00 1,60%
Acima de R$ 106.360,00 1,80%

IMÓVEIS TERRITORIAS

Valores Venais por faixa Alíquotas
Até R$ 19.320,00 1,00%
De R$ 19.320,01 a R$ 38.645,00 1,50%
De R$ 38.645,01 a R$ 57.969,00 2,00%
De R$ 57.969,01 a R$ 96.619,00 2,50%
Acima de R$ 96.619,00 3,00%