Decreto nº 1353 DE 20/08/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 20 ago 2021

Regulamenta a Lei Municipal nº 15.837, de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum dos condomínios verticais.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 15.837 , de 17 de maio de 2021, que dispõe sobre o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum dos condomínios verticais;

Considerando a necessidade de estabelecer condições para a aplicação da lei supracitada,

Decreta:

Art. 1º Para efeito de aplicação do presente decreto, fica estabelecido:

I - condomínios verticais, toda edificação de uso coletivo com mais de um pavimento;

II - área comum do condomínio, todo espaço que possa ser utilizado por todos os moradores, tais como: salão de festas, piscina, sala de reunião, recreação, portaria e áreas de circulação com vãos livres.

Art. 2º As áreas das janelas e varandas das áreas de uso comum situadas nos pavimentos em altura superior a 2,50m, deverão ser vedadas através de grades, telas ou redes de forma permanente.

Art. 3º Os terraços descobertos deverão possuir peitoris atendendo as alturas mínimas dispostas na NBR 14.718, não podendo conter junto aos mesmos elementos fixos ou móveis que possam reduzir a altura disposta em Norma.

Parágrafo único. Excetuam-se de atendimento ao caput deste artigo, as edificações que tenham sido vistoriadas e com laudo de aprovação pelo Corpo de Bombeiros e que cumpram com a legislação municipal vigente.

Art. 4º A instalação das vedações previstas no artigo 2º deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, devendo ser apresentado pelo condomínio ou proprietário da edificação, sempre que solicitado a ART ou RRT, Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica referente às mesmas.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo fica isenta de licenciamento.

Art. 5º O descumprimento das condições previstas no presente decreto ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal 15.837 , de 17 de maio de 2021.

Art. 6º Este decreto entra em vigor a partir de 13 de novembro de 2021.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 20 de agosto de 2021.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo