Decreto nº 13.513 de 02/03/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 mar 1993

Adota como livro fiscal, a ser utilizado pelo Posto Revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no Ajuste SINIEF nº 01, de 15 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica adotado como livro fiscal, a ser utilizado pelo Posto Revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, e conforme modelo definido pelo mesmo Departamento.

Art. 2º O Livro de Movimentação de Combustíveis-DNC, destina-se ao registro diário das compras e vendas de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante, e mistura de metanol/etanol/gasolina, devendo sua escrituração ser efetuada em conformidade com as normas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

Art. 3º A utilização do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, não dispensa o Posto Revendedor de manter e escriturar os demais livros fiscais.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de dezembro de 1992.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de março de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

Dilson Menezes Barreto Secretário Geral de Governo

Em Exercício