Decreto nº 13512 DE 19/11/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 nov 2012

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 157, § 1º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

 

Decreta:

 

Art. 1º. A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao exercício de 2013 e relativamente aos veículos usados, abaixo relacionados, fica reduzida de cinquenta por cento:

 

I - caminhão com qualquer capacidade de carga;

 

II - ônibus e micro-ônibus para o transporte coletivo de passageiros;

 

III - automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;

 

IV - automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel.

 

Art. 2º. O termo final do período previsto no caput do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2013, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a doze meses.

 

Parágrafo único. O disposto no art. 2º do Decreto nº 10.149, de 1º de dezembro de 2000, aplica-se também em relação ao período compreendido pela prorrogação de que trata o caput.

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

Campo Grande, 19 de novembro de 2012.

 

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

 

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Secretário de Estado de Fazenda