Decreto nº 13.496 de 10/02/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 fev 1993
Dispõe sobre a alíquota do ICMS a ser aplicada na prestação de serviço de transporte que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 119 e 124, "caput", da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe o Imposto sobre Operações Relativas às Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 163, de 15 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º A alíquota do ICMS, aplicável nas prestações de serviço de transporte realizadas do estabelecimento exportador ou remetente localizado neste Estado, até o porto, aeroporto ou zona de fronteira, situados em outra Unidade da Federação, e relacionadas com mercadorias destinadas a exportação direta, será a interna, prevista no art. 43, inciso I, alínea "b" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de dezembro de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de fevereiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário Geral de Governo