Decreto nº 1.349-R de 08/07/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jul 2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 151:
"Art. 151. O recolhimento de que trata o art. 150 será efetuado nos prazos estabelecidos pelo art. 168, XX, vedadas a utilização e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas neste capítulo.
....................................................................................................................................." (NR)
II - o art. 168:
"Art. 168. ..............................................................................................................................
VIII - até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações promovidas por estabelecimentos industriais, excluídas as microempresas estaduais;
IX - até o décimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos:
a) prestadores de serviços de transporte e de serviços postais e telegráficos; ou
b) comerciais, excluídas as microempresas estaduais;
XX - nas operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de microempresas estaduais:
a) até o décimo segundo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento comercial; e
b) até o décimo sétimo dia do mês subseqüente ao do respectivo período de apuração, quando se tratar de estabelecimento industrial.
......................................................................................................................................." (NR)
III - o art. 662:
"Art. 662. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 2.º ....................................................................................................................................
VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros." (NR)
Art. 2º O art. 6.º do Decreto n.º 1.329-R, de 12 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 6º ...................................................................................................................................
II - a partir de 1.º de agosto de 2004, para os demais recolhimentos referentes ao ICMS; e
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 2004, em relação ao disposto no art. 1.º, I, II e no art. 2.º.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda