Decreto nº 13461 DE 15/03/2018

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 mar 2018

Dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares 2018, instituída pela Lei Complementar nº 308, de 28 de novembro de 2017.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 11, da na Lei Complementar nº 308 , de 28 de novembro de 2017.

Decreta:

Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2018 será lançada da seguinte forma:

I - à vista em 20.04.2018;

II - parcelado em até 09 (nove) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 20.04.2018 e as demais conforme artigo 2º deste Decreto.

Art. 2º Os vencimentos da Taxa para o exercício de 2018 serão os seguintes:

TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES FORMA DE PAGAMENTO DATA DE VENCIMENTO
I - À vista Em parcela única 20 de abril de 2018
II - Parcelado 1ª parcela 20 de abril de 2018
  2ª parcela 21 de maio de 2018
3ª parcela 20 de junho de 2018
4ª parcela 20 de julho de 2018
5ª parcela 20 de agosto de 2018
6ª parcela 20 de setembro de 2018
7ª parcela 22 de outubro de 2018
8ª parcela 20 de novembro de 2018
9ª parcela 20 de dezembro de 2018

Art. 3º O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares de que trata o artigo 2º deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores, ressalvada a possibilidade de pagamento à vista, conforme disposto no art. 2º, II.

LANÇAMENTO DA TAXA VALOR DA TAXA
Parcela única Até R$ 40,00
Duas parcelas Acima de R$ 40,00 até R$ 60,00
Três parcelas Acima de R$ 60,00 até R$ 80,00
Quatro parcelas Acima de R$ 80,00 até R$ 100,00
Cinco parcelas Acima de R$ 100,00 até R$ 120,00
Seis parcelas Acima de R$ 120,00 até R$ 140,00
Sete parcelas Acima de R$ 140,00 até R$ 160,00
Oito parcelas Acima de R$ 160,00 até R$ 180,00
Nove parcelas Acima de R$ 180,00

Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela da Taxa do exercício de 2018 coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 5º O valor mínimo de lançamento da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares por parcela será de R$ 20,00 (vinte reais), em conformidade com o art. 19 , da Lei Complementar nº 09/1996 .

Art. 6º Para efeito de lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares serão observados os critérios de compensação e amortização no termo do que dispõe a legislação em vigor. Havendo saldo remanescente, este poderá ser objeto de restituição, a pedido do requerente, ou de amortização em débito futuro, da mesma natureza.

Art. 7º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 10 de maio de 2018.

Parágrafo único. Na hipótese de ser julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este deverá efetuar o pagamento da referida Taxa acrescida dos juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.

Art. 8º Faz parte integrante deste Decreto, o Mapa em anexo, referente ao perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel, tendo como base o parcelamento imobiliário da cidade.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas no Decreto 13.363/2017 , referente a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.

CAMPO GRANDE-MS, 15 DE MARÇO DE 2018.

MARCOS MARCELO TRAD

Prefeito Municipal

PEDRO PEDROSSIAN NETO

Secretário Municipal de Finanças e Planejamento

ANEXO