Decreto nº 13441 DE 30/07/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 31 jul 2025
Regulamenta o Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento para Administração Tributária (FMAT), vinculado à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), instituído pelo artigo 11-A da Lei Complementar Nº 35/2001.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe conferem os incisos IV e XXIII, do Art. 55, da Lei Orgânica do Município do Natal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento para Administração Tributária (FMAT), vinculado à Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), instituído pelo artigo 11-A da Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2011.
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 2º O Fundo de Modernização e Aperfeiçoamento para Administração Tributária (FMAT) é destinado a promover o desenvolvimento tecnológico e tributário, qualificar os servidores do Grupo Ocupacional Fisco, bem como manter a infraestrutura necessários ao controle do crédito tributário.
Art. 3º O FMAT será gerido pelo Secretário Municipal de Finanças em exercício, a quem compete o ordenamento das despesas financiadas com base em sua receita própria, após prévia aprovação pelo Comitê de Administração Fazendária (CAF), de que trata o art. 12 deste Decreto.
Art.4º O FMAT possuirá autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor, e terá sua proposta orçamentária realizada pelo CAF, que integrará o orçamento da SEFIN.
Seção II - Das Receitas do FMAT
Art. 5º A receita do FMAT corresponderá a 0,5% (cinco décimos percentuais) do valor total arrecadado mensalmente com os impostos de competência municipal não inscritos em Dívida Ativa.
§1º O FMAT manterá conta bancária específica, aberta pela Secretaria Municipal de Finanças, destinada exclusivamente a este fim, desvinculada da conta única da Prefeitura do Município do Natal.
§2º A Secretaria Municipal Adjunta de Orçamento e Finanças deverá efetuar a transferência dos valores apurados nos termos do caput deste artigo para a conta específica do FMAT até o 5º dia útil do mês subsequente ao da apuração.
Art. 6º Na hipótese de constatar diferença a menor entre os valores apurados e os transferidos, o CAF oficiará a Secretaria Municipal Adjunta de Orçamento e Finanças para que esta, em até 02 (dois) dias úteis contados da ciência, adote as providências no sentido de sanar a irregularidade, devendo transferir o saldo da diferença para a conta bancária do FMAT.
Parágrafo único. Constatada a diferença a maior entre os valores apurados e os transferidos, o CAF adotará providências para que seja efetivado o respectivo ressarcimento para a conta única da Prefeitura do Município do Natal em até 2 (dois) dias úteis.
Art.7º O superávit financeiro apurado nos relatórios do FMAT, quando do encerramento de cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando não houver projeto ou atividade em processo de contratação, hipótese na qual poderão, após anuência do CAF, serem transferidos 80% (oitenta por cento) do saldo do FMAT sem comprometimento para a conta única da Prefeitura Municipal do Município do Natal.
Art. 8º Os recursos do FMAT serão objeto de aplicação financeira e seus rendimentos integrarão suas receitas.
Art. 9º O exercício financeiro do FMAT coincidirá com o ano civil.
Seção III - Da Destinação da Receita do FMAT
Art. 10 A receita repassada ao FMAT será aplicada nas seguintes atividades da Administração Tributária:
I – a realização de concursos públicos voltados à recomposição e ao fortalecimento da estrutura da Administração Tributária;
II – O percentual mínimo de 5% (cinco por cento) à formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco de que trata a Lei Complementar nº 35, de 12 de julho de 2001, em efetivo exercício na Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), em cursos ou em disciplinas relativas às suas finalidades, inclusive material didático, passagens aéreas ou terrestres, diárias, alimentação, transporte urbano, inscrições em participação em congressos, seminários, simpósios e outros eventos congêneres, incluindo o financiamento de cursos de pós-graduação “lato-sensu” (Especialização) e “strictosensu” (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado), visando o alcance de objetos institucionais;
III- aquisição, construção, ampliação, manutenção preventiva, reforma, e locação de bens imóveis a serem utilizados nas atividades desenvolvidas no âmbito da SEFIN;
IV- assinatura de revistas, periódicos especializados e aquisição de livros, manuais e afins, em meio físico ou eletrônico, de interesse fazendário;
V- contrapartida de despesas financiadas por programas de modernização destinados à melhoria da administração das receitas e gestão financeira da SEFIN;
VI- aprimoramento tecnológico das ações e das atividades de arrecadação tributária;
VII- aquisição de equipamentos, serviços, materiais, aplicativos computacionais e veículos, a serem utilizados para a modernização da estrutura administrativa e processos de trabalho da arrecadação tributária ou como contrapartida de projetos de financiamentos para essa finalidade;
VIII– contratação de empresas de consultoria especializadas, de modo a assessorar e viabilizar processos licitatórios que envolvam os recursos do FMAT.
IX– o percentual máximo de 15% (quinze cento) com a realização de sorteios, e/ou pagamento de premiação, e/ou instauração de programas de cashback, com a finalidade de estimular a educação fiscal e o desenvolvimento tributário do Município, conforme deliberação e regulamentação a serem realizados pelo CAF.
X- outras atividades ou medidas inerentes ao aperfeiçoamento e à modernização das ações de arrecadação e gestão tributária do Município, conforme deliberação do CAF.
Art. 11. O Auditor do Tesouro Municipal que for beneficiado com o financiamento, total ou parcial, por recursos do FMAT, de quaisquer dos cursos de pós-graduação de que tratam o inciso II, do artigo 10, deste Decreto, ressarcirá o FMAT, nas seguintes hipóteses:
I – abandono do curso, salvo por motivo justificado;
II – não aproveitamento do curso, por frequência ou desempenho acadêmico;
III – desistência imotivada ou desligamento do serviço público no prazo de 02 (dois) anos, contados da conclusão do curso.
Seção IV - Do Comitê de Administração Fazendária
Art. 12 Fica criado o Comitê de Administração Fazendária (CAF), órgão de deliberação coletiva, que terá a seguinte composição:
I- Secretário Municipal da Finanças, na condição de presidente;
II- 3 (três) Auditores do Tesouro Municipal, em pleno exercício de suas atribuições, lotados em departamentos distintos da Secretaria Municipal de Finanças, indicados pelo Secretário Municipal de Finanças;
§1º A participação no CAF é considerada de relevante interesse público e será desempenhada sem prejuízo das atribuições funcionais.
§ 2º No mesmo ato de designação dos Auditores do Tesouro Municipal a que se refere o inciso II deste artigo, serão indicados os seus respectivos suplentes.
§3º. O mandato dos membros a que alude o Inciso II do caput deste artigo será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
§4º As decisões do CAF serão tomadas pela maioria simples dos seus componentes, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o voto qualificado.
§5º O CAF terá reuniões ordinárias mensais e, extraordinárias, sempre que convocadas por seu Presidente.
§6º O Secretário Municipal de Finanças, enquanto Presidente do CAF, será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Receita.
Art. 13 O CAF poderá contar com estrutura administrativa dotada de pessoal e equipamentos necessários ao exercício de suas atribuições, nos termos do seu regimento.
Art. 14 Compete ao CAF:
Seção V - Das Atribuições do CAF
I- estabelecer as diretrizes para a gestão administrativa e financeira do FMAT;
II- formular a política de aplicações e gestão do FMAT a fim de garantir que os recursos dele provenientes sejam aplicados de acordo com as diretrizes legais;
III- realizar a conferência da alocação e aplicação dos recursos do fundo em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira;
IV- acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações financiadas pelo FMAT, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes;
V- dirigir a administração do FMAT de modo a possibilitar a continuidade de ações e programas que, iniciadas em uma gestão municipal, tenha prosseguimento no exercício subsequente;
VI- publicar relatório anual de prestação de contas de desempenho e atividades do FMAT;
VII- cumprir o seu regimento interno;
VIII- manter atualizados os instrumentos de transparência;
IX- consolidar planos e programas a serem desenvolvidos;
X- monitorar o recebimento de recursos previstos neste Decreto em conta bancária do FMAT, mantendo sob sua guarda todos os comprovantes, relatórios e demais documentos relativos às suas receitas e despesas.
XI- elaborar, juntamente com o ordenador de despesa, as prestações de contas da gestão financeira do Fundo;
XII- elaborar a proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei Orçamentária Anual, relativos ao FMAT, para compor as respectivas propostas da Secretaria Municipal de Finanças;
XIII- acompanhar a execução orçamentária do FMAT;
XIV– sempre que solicitado, fornecer todas as informações de natureza financeira e gerencial aos órgãos de controle;
XV– realizar o acompanhamento dos procedimentos relativos ao empenho e a liquidação das despesas, solicitando à Secretaria Adjunta de Orçamento as informações que julgar pertinentes;
XVI- realizar outras atividades correlatas.
§1º Os casos omissos serão disciplinados por deliberação do CAF.
§2º As decisões do CAF, fundadas em sua autonomia, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia e executoriedade imediatas.
§3º As manifestações exaradas pelo CAF, nas áreas de sua competência, somente poderão ser alteradas ou desconsideradas observado o devido processo administrativo, mediante decisão motivada.
Art. 15. O Regimento Interno do CAF será elaborado pelo CAF e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Seção VI - Das Disposições Finais
Art. 16 A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar regulamentações complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, observadas as respectivas competências legais.
Art. 17 Os atos de gestão do CAF, inclusive no tocante a contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer outros órgãos do Poder Executivo, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.
Art.18. A eventual ocorrência de alteração da nomenclatura de quaisquer dos órgãos ou cargos a que se referem este Decreto não desobrigará ao cumprimento de suas normas.
Art. 19. As despesas orçamentárias decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do FMAT, instituído pelo art. 11-A da Lei Complementar nº 35 de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 130, de 20 de dezembro de 2011, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 20 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 30 de julho de 2025.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito