Decreto nº 13.425 de 11/12/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 dez 1992

Altera os artigos 1º e 2º do Decreto nº 12.817, de 26 de março de 1992, que dispõe sobre o diferimento do ICMS na entrada, em estabelecimento industrial, de mercadoria destinada ao eu ativo fixo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 15, 16, 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 12.817, de 26 de março de 1992, que dispõe sobre o diferimento do ICMS na entrada, em estabelecimento industrial, de mercadoria destinada ao seu ativo fixo, passam a vigorar com a seguintes redação:

"Art. 1º. ...

I - ...

II - ...

III - de substituição de partes e peças incorporadas ao bem, relativamente às partes adquiridas com diferimento previsto no "caput" deste artigo.

§ 1º ...

§ 2º ..."

"Art. 2º. O valor do imposto diferido será pago a Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, através do Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, no momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 1º deste Decreto."

Art. 2º O contribuinte que tenha promovido, no período de 27 de março de 1992 até a data da publicação deste Decreto, a substituição de partes e peças adquiridas com o diferimento previsto nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.817, de 26 de março de 1992, alterado por este Decreto, deverá efetuar o pagamento do ICMS diferido, com os devidos acréscimos legais.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 11 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo