Decreto nº 1336 DE 10/01/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 jan 2013

Prorroga prazo de recolhimento do ICMS/SC nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 dezembro de 1996.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e

 

Considerando o disposto nos arts. 36, § 1º, e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas do dia 1º ao dia 31 de dezembro de 2012, por estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de:

 

I - 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2013; e

 

II - 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2013.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de janeiro de 2013

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

 

Nelson Antônio Serpa

 

Antonio Marcos Gavazzoni