Decreto nº 13.346 de 03/01/2012

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 jan 2012

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 33), observado o disposto nos §§ 4º, 11 e 12;

II - sujeita os produtores agropecuários à devolução/entrega, no prazo previsto no § 2º do art. 5º, à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário, dos documentos abaixo mencionados, em relação a todas as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, observado o disposto no § 5º:

a) .....

2. a 1ª via da nota fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, observado o disposto nos §§ 10, 11 e 12.

§ 4º A nota fiscal relativa às operações de entrada (§ 1º, I) deve conter, relativamente a cada Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:

I - no quadro "Dados do Produto", a identificação da respectiva e real quantidade dos produtos objeto da operação;

II - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no quadro "Informações Complementares", a identificação do número da correspondente Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, podendo abranger mercadorias correspondentes a dois ou mais documentos do mesmo remetente;

III - no caso de Nota Fiscal Eletrônica:

a) por meio do "Grupo de informações da NF de produtor rural referenciada", os seguintes dados:

1. código da unidade da Federação do emitente do documento fiscal, conforme tabela do IBGE;

2. ano e mês de emissão do documento fiscal;

3. número de inscrição no CPF/MF ou no CNPJ do emitente;

4. número de inscrição estadual do emitente;

5. modelo do documento fiscal (04 para Nota Fiscal de Produtor e 01 para Nota Fiscal Avulsa);

6. série do documentos fiscal (preencher com zeros, se inexistente);

7. número do documento fiscal;

b) o documento fiscal pode abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que, relativamente a cada uma, seja informado um "Grupo de informações na NF de produtor rural referenciada".

§ 11. A devolução/entrega a que se refere o inciso II, a, 2, do § 1º fica dispensada, quando:

I - o destinatário das mercadorias for:

a) consumidor final;

b) contribuinte sujeito à emissão de Nota Fiscal Eletrônica e tiver observado o disposto no § 4º, III;

II - a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, referir-se a operações com produtos hortifrutigranjeiros e contiver a comprovação de recebimento prevista no § 10.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.

Campo Grande, 3 de janeiro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda