Decreto nº 1.333-R de 21/05/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jun 2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 171 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 171. ................................................................................................................................
§ 1.º A restituição do imposto pago por força do regime de substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, dar-se-á na exata proporção dos valores apresentados e comprovados pelo contribuinte substituído, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo, conforme modelo e normas para preenchimento, constantes do Anexo LXIX.
§ 2.º A falta de apresentação do demonstrativo a que se refere o § 1.º determinará, de plano, o indeferimento do pedido de restituição.
§ 7.º De conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXX, o valor a restituir será o montante que resultar da diferença, a maior, entre o valor do imposto pago a este Estado a título de substituição tributária e o imposto devido na operação subseqüente, da qual resultar o direito à restituição.
§ 8.º Sem prejuízo das disposições contidas no § 1.º, e observados os procedimentos previstos na Seção XVI, do Capítulo I, do Título II, quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e AEAC, o montante da restituição do imposto antecipadamente pago será:
I - quando o contribuinte praticar operação interestadual:
a) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXI, a diferença a maior, entre o valor do imposto anteriormente recolhido em favor deste Estado e o valor recolhido em favor da unidade da Federação de destino, conforme o disposto no art. 250, parágrafo único, II, na hipótese em que a operação estiver sujeita à antecipação do imposto; ou
b) de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXII, a diferença a maior, entre o valor recolhido em favor deste Estado e o valor do imposto devido na operação interestadual, se for o caso, na hipótese em que o produto for destinado a industrialização ou a pessoa jurídica, consumidora final, não se aplicando o disposto nos arts. 251 a 253;
II - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXIII, a diferença a maior, entre o valor originariamente retido e o valor do imposto efetivamente devido ao Estado, quando o contribuinte praticar operação interna com destino à industrialização; ou
III - de conformidade com a fórmula para cálculo constante do Anexo LXXIV, a diferença, a maior, entre o valor do imposto retido originariamente e o valor do imposto referente à saída interna posteriormente efetuada, quando o contribuinte tiver recebido o produto de outro contribuinte substituído, também localizado neste Estado, observado, no que couber, o disposto nos incisos I e II.
§ 9.º A nota fiscal que acobertar a saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária objeto da restituição:
I - deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção ? BCR; e
II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXIX a LXXIV, na forma dos Anexos I a VI deste decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor a partir de 1.º de junho de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de maio de 2004, 183.º da Independência, 116.º da República e 470.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004."ANEXO LXIX
(a que se refere o art. 171, § 1.º, do RICMS/ES)
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ICMS N.º __________
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 171, § 1.º, IV, do RICMS/ES)
DEMONSTRATIVO
REQUERENTE: ________________________________ I.E. ____________________ CNPJ ___________________________ PEDIDO N.º _____________ ANO _____________ | PRODUTO: ? COMBUSTÍVEL/DERIVADOS DE PETRÓLEO/AEAC/GÁS NATURAL ? OUTROS: _______ ESPECIFICAR_____________________ |
FATO MOTIVADOR DO PEDIDO ? desfazimento do negócio ? perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria ? operação isenta ou não tributada destinada a consumidor ? operação que destine mercadoria para industrialização ? operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido |
NOTA FISCAL DE ENTRADA | |||||||||||||||||||||||||||||
INSC. REME- TENTE | U.F. | N.º NOTA FISCAL | DATA | QUANT. | BASE DE CÁLCULO | ICMS | BCR | ICMSR | GNRE | ||||||||||||||||||||
| | | | | | | | | Autenti- cação | Banco | Agência | ||||||||||||||||||
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| TOTAL A | |
NOTA FISCAL DE SAÍDA | |||||||||||||||||||||||||||||
INSC. REME- TENTE | U.F. | N.º NOTA FISCAL | DATA | QUANT. | BASE DE CÁLCULO | ICMS | BCR | ICMSR | GNRE | ||||||||||||||||||||
| | | | | | | | | Autenti- cação | Banco | Agência | ||||||||||||||||||
| | | | | | | | | | | | ||||||||||||||||||
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| TOTAL B | |
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DEMONSTRATIVO CONSTANTE DO ANEXO LXIX, A QUE SE REFERE O ART. 171, § 1.º, DO RICMS/ES
O contribuinte que tiver direito à restituição total ou parcial de ICMS, nos casos de pagamento antecipado em decorrência do regime de substituição tributária, por ocasião do pedido de restituição do valor pago a maior, deverá apresentar o demonstrativo constante do Anexo LXIX, que será preenchido de conformidade com as instruções que seguem:
a) no quadro 01, deverão constar as seguintes informações relativas à identificação do requerente:
1. firma, denominação ou razão social;
2. número de inscrição, estadual e no CNPJ;
3. numeração seqüencial, atribuída ao pedido pelo contribuinte, que deverá ser reiniciada ao início de cada ano civil; e
4. ano a que se refere o pedido;
b) no quadro 02, deverá ser indicado o produto a que se refere o pedido:
c) no quadro 03, deverá ser indicado o fato motivador do pedido de restituição, de acordo com as seguintes opções:
1. desfazimento do negócio;
2. perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria;
3. operação isenta ou não-tributada destinada a consumidor;
4. operação que destine mercadoria para industrialização; e
5. operação interestadual, para comercialização, cujo imposto já tenha sido retido;
d) no quadro 04, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias objeto do pedido de restituição, e, quando for o caso, da GNRE relativa ao recolhimento do imposto:
1. número de inscrição e indicação da unidade da Federação do estabelecimento remetente da mercadoria:
1.1. inscrição com contribuinte substituto deste Estado; ou
1.2. inscrição estadual, quando não se tratar de contribuinte substituto;
2. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento do remetente;
3. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
4. indicação dos seguintes valores, extraídos da nota fiscal a que se refere o item anterior:
4.1. base de cálculo proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3;
4.2. imposto devido na operação própria, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3;
4.3. base de cálculo para retenção, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; e
4.4. imposto retido, proporcional à quantidade da mercadoria indicada no item 3; e
5. quando se tratar de remessa efetuada por contribuinte que não seja contribuinte credenciado, o número da autenticação aposto na GNRE que acompanhar a nota fiscal de entrada, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento;
e) no quadro 05, excluídos os casos de desfazimento do negócio e perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, deverão ser prestadas as seguintes informações relativas às notas fiscais que acobertam as saídas das mercadorias objeto do pedido de restituição:
1. número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria no estabelecimento do requerente;
2. quantidade da mercadoria objeto do pedido de restituição;
3. base de cálculo relativa à operação de saída;
4. imposto devido ao Estado do Espírito Santo;
5. número de inscrição estadual e indicação da unidade da Federação do estabelecimento destinatário da mercadoria;
6. quando se tratar de saída isenta ou não-tributada, de saída com destino a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, ou saída com destino a outra unidade da Federação, deverá ser indicado:
6.1. o número da inscrição estadual e a unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário da mercadoria; e
6.2. o número de autenticação aposto no DUA ou na GNRE, conforme o caso, o código de identificação do banco recebedor e da respectiva agência onde foi efetuado o recolhimento, observado o seguinte:
6.2.1. DUA - ressalvada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 177; e
6.2.2. GNRE - quando o requerente tiver recebido a mercadoria com imposto retido e realizar operação interestadual na condição de contribuinte substituto; e
6.3. quando se tratar de saída destinada a outra unidade da Federação;
6.3.1. o valor que serviu de base de cálculo para a retenção em favor da outra unidade da Federação; e
6.3.2. o valor do imposto retido; e
f) quando se tratar de operações com combustíveis, inclusive lubrificantes derivados de petróleo e álcool-etílico-anidro- combustível, para efeito de restituição do imposto antecipadamente cobrado, as informações que constarem do demonstrativo deverão levar em conta as disposições contidas no § 8.º do art. 171, do RICMS/ES.
ANEXO II - DO DECRETO N.º 1.333-R, DE 21 DE MAIO DE 2004."ANEXO LXX (a que se refere o art. 171, § 7.º, do RICMS/ES)
A. | ICMSR (ES) | R$ |
B. | ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE | R$ |
C=A-B | VALOR A RESTITUIR | R$ |
"ANEXO LXXI
(a que se refere o art. 171, § 8.º, I, a, do RICMS/ES)
A. | ICMSR (ES) | R$ |
B. | ICMS RETIDO EM FAVOR DA U.F. DE DESTINO | R$ |
C=A-B | VALOR A RESTITUIR | R$ |
"ANEXO LXXII (a que se refere o art. 171, § 8.º, I, b, do RICMS/ES)
A. | ICMSR (ES) | R$ |
B. | ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO, OU PARA PESSOA JURÍDICA CONSUMIDORA FINAL (ÁLCOOL-ETÍLICO-ANIDRO-COMBUSTÍVEL / GÁS NATURAL) | R$ |
C=A-B | VALOR A RESTITUIR | R$ |
"ANEXO LXIII (a que se refere o art. 171, § 8.º, II, do RICMS/ES)
A. | ICMSR (ES) | R$ |
B. | ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA DESTINADA À INDUSTRIALIZAÇÃO | R$ |
C=A-B | VALOR A RESTITUIR | R$ |
"ANEXO LXXIV (a que se refere o art. 171, § 8.º, III, do RICMS/ES)
A. | ICMSR (ES) | R$ |
B. | ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO INTERNA QUANDO O CONTRIBUINTE TIVER RECEBIDO A MERCADORIA DE OUTRO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO | R$ |
C=A-B | VALOR A RESTITUIR | R$ |
*Republicado por ter sido redigido com incorreção