Decreto nº 13329 DE 26/03/2025

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 mar 2025

Dispõe sobre o parcelamento das Taxas de licença de Obras ou Serviços de Engenharia e Urbanização de Áreas, da Outorga Onerosa, do preço público para uso de espaço público, da contribuição e da regularização urbanística, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com base no que dispõe o artigo 185 da Lei n.º 3.882/89 de 11 dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - As Taxas de Licença de Obras ou Serviços de Engenharia, prevista nos incisos II, VI, VII, X do artigo 99 da Lei nº 3.882/89, podem ser parceladas, da seguinte forma:

§ 1º Para as taxas previstas nos incisos II e VI:

I – Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, em valor nunca inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, para os projetos de imóvel de uso residencial unifamiliar;

II – Em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, em valor nunca inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) cada para os projetos de imóvel de uso multifamiliar, comercial ou misto.

§ 2º Para as taxas previstas nos incisos VII e X, o parcelamento poderá ser feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada.

Art. 2º - Os preços públicos da outorga para ocupação de área pública, prevista no art. 28 parágrafo 1º da Lei nº 7.254/2021, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº257 de 26 de dezembro de 2024, podem ser parceladas em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, em valor nunca inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) cada. 

Art. 3º - O valor da contrapartida por vaga de estacionamento prevista e não disponibilizada, conforme estabelecido no § 2º do artigo 128 da Lei Complementar nº 258/2024, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) cada.

Art. 4º - O valor da contrapartida de regularização prevista no artigo 55 Lei Complementar nº 258, de 27 de dezembro de 2024, pode ser parcelada, da seguinte forma:

I – Em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, em valor nunca inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, para os projetos de imóvel de uso residencial unifamiliar;

II – Em até 24(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, em valor nunca inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) cada para os projetos de Art. 5º - O disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º aplica-se às licenças, autorizações ou permissões de uso concedidas pela administração, ficando os beneficiários sujeitos às seguintes condições:

§ 1º O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, permitirá à administração suspender a licença, autorização ou permissão de uso concedida, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Caso transcorram 03 (três) meses da suspensão da licença, autorização ou permissão de uso sem a regularização do parcelamento, a administração poderá cancelar o respectivo ato, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Entende-se por regularização do parcelamento a quitação de todas as parcelas vencidas. 

§ 4º A suspensão e/ou cancelamento da licença, autorização ou permissão de uso poderão ser implementados de imediato, nos casos de inadimplemento do parcelamento, sem aviso prévio.

Art. 6º O valor da Outorga Onerosa previsto no artigo 80 da Lei Complementar 208 de 8 de março de 2022, assim como sua multa prevista no artigo 79 da mesma lei, podem ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor total a parcelar, observando-se os seguintes limites mínimos para as parcelas mensais:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) nos parcelamentos referentes a imóveis residenciais unifamiliares;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos parcelamentos referentes a imóveis multifamiliares, não residenciais ou de uso misto.

Parágrafo único. O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, será entendido como perda do interesse em exercer a Outorga Onerosa do Direito de Construir, autorizando o Município a suspender ou cancelar o respectivo alvará. 

Art. 7º - Fica regulamentada a carência prevista no §1º do artigo 80 da Lei Complementar nº 208 de 07 de março de 2022, nos seguintes termos:

I - O interessado na concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá optar pelo usufruto da carência de até 12 meses prevista em lei;

II - A soma do prazo de carência com o número de parcelas mensais para a quitação da Outorga Onerosa não poderá ultrapassar o período total de 24 (vinte e quatro) meses;

III - Durante o período de carência, o valor da Outorga Onerosa será atualizado conforme disposto no artigo 172 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989.

Art. 8º - Os parcelamentos de que tratam os artigos anteriores, devem ser requeridos junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.

Art. 9º - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (hum por cento), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação do débito parcelado, sem prejuízo do disposto no art. 172 da Lei nº 3.882/89.

Parágrafo único. Os juros de que trata o caput será rateado igualmente entre as parcelas do parcelamento, de forma que todas as parcelas possuam o mesmo valor, exceto quanto ao reajuste de que trata o caput.

Art. 10 - A parcela não paga até a data de seu vencimento está sujeito à multa de mora de cento e sessenta e sete milésimos percentuais (0,167%) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada a quinze por cento (15%).

Art. 11 - A “Certidão de Conclusão de Obra” correspondente à obra cuja taxa de licença e/ou outorga onerosa tenham sido objeto de parcelamento nas condições deste Decreto, somente é expedido com a respetiva quitação total.

Art. 12 - O parcelamento concedido com fundamento neste Decreto será automaticamente rescindido, com o vencimento antecipado de todas as parcelas ainda não quitadas, nas seguintes hipóteses:

I – Inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;

II – Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela.

Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas neste artigo, o débito será inscrito na dívida ativa e encaminhado à Procuradoria Geral do Município para a adoção das medidas administrativas e judiciais de cobrança.

Art. 13 - Não será possível conceder o reparcelamento de parcelamentos concedidos nas condições deste decreto.

Art. 14 - Os inadimplentes perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, poderão regularizar os seus débitos em até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto, com desconto de 90% (noventa por cento) sobre multa de mora e juros de mora se a liquidação ocorrer de uma só vez.

Parágrafo único. Consideram-se inadimplentes, para efeito deste artigo, aqueles que se encontram com débitos perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, até a data da publicação deste decreto.

Art. 15 - Os casos omissos neste decreto deverão ser dirimidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo - SEMURB.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor em 27 de março de 2025, ficando nessa mesma data revogado o Decreto 11.221, de 10 de abril de 2017.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 26 de março de 2025.

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito