Decreto nº 13.323 de 16/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2011

Acrescenta o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 6º ao art. 4º do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 6º O diferimento do lançamento e do pagamento do imposto previsto neste artigo aplica-se às operações de importação de álcool etílico anidro combustível (AEAC), mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida por prazo determinado e sob condição, a pedido do contribuinte, exclusivamente quando houver qualquer fator que implique insuficiência da produção do produto para atender à demanda." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda