Decreto nº 13322 DE 07/03/2025
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 10 mar 2025
Regulamenta o parcelamento da contrapartida de regularização prevista na Lei Complementar Nº 251/2024, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com fundamento no artigo 185 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O valor da contrapartida de regularização prevista na Lei Complementar nº 251, de 23 de dezembro de 2024, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, da seguinte forma:
I- Para projetos de imóveis de uso residencial, enquadrados nas categorias 1, 2 e 3, nos termos do artigo 13, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 055/2004, o parcelamento será permitido em valores mensais e iguais não inferiores a RS 500,00 (quinhentos reais);
II- Para projetos de imóveis de uso considerado impactante, enquadrados na categoria 4, conforme o artigo 13, inciso IV, da Lei Complementar nº 055/2004, o parcelamento será permitido em valores mensais e iguais não inferiores a RS 3.000,00 (três mil reais).
Paragrafo único: O vencimento da primeira parcela deve ocorrer 5 dias após a formalização do parcelamento, não podendo ultrapassar o ultimo dia útil do mês da formalização, vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes.
Art. 2° O parcelamento realizado com base neste Decreto será considerado rescindido de pleno direito, vencendo-se antecipadamente todas as parcelas quando não quitadas, retornando os créditos a situação anterior, nos seguintes casos:
I- Inadimplência acumulada de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II- Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela.
Art. 3° A parcela não quitada até a data de seu vencimento estará sujeita à multa de mora de 0,167% (cento e sessenta e sete milésimos percentuais) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 4° O parcelamento de que trata o artigo 1° devera ser requerido junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.
Art. 5° O valor de cada prestação mensal será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à consolidação do débito parcelado, sem prejuízo do disposto no artigo 172 da Lei nº 3.882/1989.
Paragrafo único. Os juros de que trata o caput sendo distribuídos igualmente entre as parcelas do parcelamento, de modo que todas possuam o mesmo valor, ressalvado o reajuste mencionado no caput.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 26 de março de 2025, ficando revogadas as disposições em contrario.
Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 07 de março de 2025.
PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE
Prefeito