Decreto nº 13.315 de 01/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 2011

Altera a redação dos dispositivos que especifica do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS nº 92/2011, celebrado na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens VIII e XXVII do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

MERCADORIA
MVA* (%)
Dispositivo Legal
.....
.....
.....
"VIII - câmara de ar classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta:
 
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS nº 85/1993." (NR)
Alíquota interestadual de 7%
62,47%
 
Alíquota interestadual de 12%
53,73%
Alíquota interna
45%
.....
.....
.....

"XXVII - pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 4012.90 da NBM/SH:
 
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXII; Convênio ICMS nº 85/1993." (NR)
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
Alíquota interestadual de 7%
59,11%
 
Alíquota interestadual de 12%
50,55%
Alíquota interna
42%
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás-carregadeiras
Alíquota interestadual de 7%
47,90%
Alíquota interestadual de 12%
39,95%
Alíquota interna
32%
c) pneus para motocicletas
Alíquota interestadual de 7%
79,28%
Alíquota interestadual de 12%
69,64%
Alíquota interna
60%
d) protetores e outros tipos de pneus
Alíquota interestadual de 7%
62,47%
Alíquota interestadual de 12%
53,73%
Alíquota interna
45%
.....
.....
.....
.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.

Campo Grande, 1º de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda