Decreto nº 133 DE 01/03/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 mar 2023
Em caráter excepcional, declara a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º e no § 1º-A do artigo 8º-A do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004 (DOE de 19.01.2004), que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, no período que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando os problemas técnicos identificados na comunicação entre os sistemas mantidos no âmbito do Departamento de Trânsito de Mato Grosso e os sistemas fazendários, pertinentes ao controle dos veículos novos emplacados, para fins de dispensa do recolhimento do IPVA, nos termos da Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004;
Considerando ser imperativo o respeito aos princípios da eficiência e da continuidade do Serviço Público;
Decreta:
Art. 1º Em caráter excepcional, fica declarada a suspensão dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 6º do artigo 5º e no § 1º-A do artigo 8º-A do Decreto nº 2.435 , de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069 , de 7 de janeiro de 2004, no período de 24 de janeiro de 2023 a 1º de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, nos processos em que o prazo para cumprimento das exigências para a concessão do benefício se esgotou no período constante no caput, os contribuintes poderão cumprir a exigência até o dia 28 de fevereiro de 2023.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda