Decreto nº 133 DE 23/08/2022
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 ago 2022
Rep. - Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o constante do Ofício nº 1.528/2022-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no inciso VII § 5º art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho 2022,
Decreta:
Art. 1º O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 57. .....
.....
XXXII - a partir de 01.08.2022 até 31.12.2022, ao fabricante e ao distribuidor de etanol hidratado combustível, nas operações internas destinadas a posto revendedor de combustíveis, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a 13,29% (treze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), observadas as seguintes condições:
a) somente se aplica nas operações em que o beneficiário estiver obrigado a efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária;
b) está condicionado à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda que atenda às condições dispostas neste inciso, dentre outras estabelecidas no regime especial;
c) O produtor ou o distribuidor de etanol hidratado combustível, para usufruir do benefício de que trata este inciso, fica obrigado a deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao crédito presumido, demonstrando expressamente no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (Nf-e) a respectiva dedução, com a seguinte informação: "Crédito presumido conforme art. 57, XXXII do RICMS/2002".
d) O não-cumprimento do disposto na alínea "c" acima referida exclui a respectiva operação do benefício constante neste inciso.
§ 1º .....
....." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Aracaju, 23 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
Zenóbia Torres dos Santos
Secretária de Estado Geral de Governo, em exercício
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na edição nº 28.977 do Diário oficial do Estado, datada de 21 de agosto de 2022