Decreto nº 133-E de 25/10/2011

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 27 out 2011

Aprova o Regulamento para Funcionamento das Autorizações e Concessões de uso de bens público e espaço público do município de Boa Vista/RR e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Boa Vista/RR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992 e

Considerando dispositivos da Lei nº 18, de 05 de setembro de 1974;

Considerando o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município de Boa Vista/RR e Ministério Público Estadual por meio da Promotoria do Patrimônio;

Considerando atendimento disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.666/1993, no que se refere a concessão de uso, deverão ser procedida de licitações na modalidade de concorrência pública;

Considerando, ainda os setores de Geração de Renda do Município de Boa Vista/RR, que tem por objetivo atender os munícipes quanto a necessidade de integrar a sociedade, otimizar a geração de renda para a família no seu auto sustento.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para as Autorizações de Uso e Concessões de Uso de Bens Públicos do Município de Boa Vista/RR, devendo ser obedecido os seguintes conceitos:

I - AUTORIZAÇÃO DE USO - é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público Municipal, bastando que se consubstancie em um simples ato administrativo, sendo revogável sumariamente a todo tempo e sem qualquer ônus para o Município. Tais autorizações não geram privilégios contra a Administração, ainda que remuneradas e fruídas por muito tempo.

II - CONCESSÃO DE USO - é um contrato através do qual o Poder Público Municipal concede a particular o direito de utilização exclusiva do bem de domínio público. O concessionário explorará o bem de acordo com sua destinação específica. As características fundamentais da concessão de uso são o seu caráter contratual e a estabilidade relativa do pacto, a qual gera direitos subjetivos e individuais para o concessionário.

III - GERAÇÃO DE RENDA - a possibilidade de criação de força de trabalho que por sua vez gerará renda ao trabalhador.

Art. 2º Ficam caracterizados como setores de Geração de Renda no Município de Boa Vista/RR, os seguintes Bens Públicos e Espaços Públicos:

I - Centro de Artesanato e Geração de Renda Velia Coutinho, salas nº 01 a 04;

II - Praça Germano Augusto Sampaio, quiosque nº 01 a 10;

III - Vila Olímpica Roberto Marinho, quiosque nº 01 a 03;

IV - Praça do Centro Cívico, quiosque nº 01 a 14;

V - Praça Comandante Gleidson Souto Maior, quiosque nº 01 a 03;

VI - Praça da Bandeira, quiosque nº 01;

VII - Praça Gercino Nascimento Filho, quiosque, nº 01 a 02;

VIII - Praça dos Estados, quiosque, nº 01 a 02;

IX - Praça João Mineiro, quiosque, nº 01 a 02;

X - Praça dos Bambus, quiosque, nº 01;

XI - Praça 13 de setembro, quiosque nº 01 a 06;

XII - Praça Asa Branca, quiosque nº 01;

XIII - Praça Mané Garrincha, quiosque nº 01 a 02;

XIV - Praça do Cambará, quiosque nº 01 a 03;

XV - Praça Nova Cidade, quiosque nº 01 e 02;

XVI - Praça Melquiades França, quiosque nº 01 a 04;

XVII - Complexo Turístico Mecejana, quiosque nº 01 a 02;

XVIII - Terminal Urbano José Campanha Wanderley, Box nº 04 a 32;

XIX - Terminal Urbano José Campanha Wanderley, Bancas nº 01 a 42;

XX - Praça Daicy Figueiredo Pereira, quiosque nº 01 a 08;

XXI - Praça Tenente Aviador Fernando W Medeiros, quiosque nº 01 a 32;

XXII - Praça Maria Pereira de Souza Cruz, quiosque nº 01 a 02;

XXIII - Praça Capitão Clovis, quiosque nº 01 a 04;

XXIV - Praça do Pricumã I, quiosque nº 01;

XXV - Praça do Pricumã II, quiosque nº 01;

XXVI - Av. Jaime Brasil, canteiro central, Box nº 01 a 11;

XXVII - Praça Carlos Nogueira Prado, quiosque nº 01;

XXVIII - Rua Floriano Peixoto, quiosque nº 01 a 02;

XXIX - Av. Getúlio Vargas, canteiro central, quiosque nº 01 a 02;

XXX - Av. João Pereira de Melo, quiosque nº 01 a 02;

XXXI - Centro Comercial Caxambú, Box nº 01 a 128 e Box - letras A a L;

XXXII - Mini Terminal Luiz Canuto Chaves, quiosque nº 01 a 12;

XXXIII - Mercado Municipal São Francisco, Box nº 01 a 64;

XXXIV - Mercado Municipal Francisco Ferreira Lima, Box nº 01 a 21;

XXXV - Mercado Francisco Cabral de Macedo, Box nº 01 a 73;

XXXVI - Mercado Municipal Buritis, Box nº 01 a 71;

XXXVII - Mercado Municipal Sabá Floresta, Box nº 01 a 26;

XXXVIII - Mercado Municipal Laura Pinheiro, Box nº 01 a 54;

XXXIX - Mercado Municipal Romeu Caldas, Box nº 01 a 75;

XL - Praça Bento Brasil, quiosque nº 01 a 05;

XLI - Praça Jorge Manoel da Silva, quiosque nº 01;

XLII - Praça Edécio Marques de Sousa, quiosque nº 01 a 02;

XLIII - Praça do Jóquei Clube, quiosque nº 01;

XLIV - Complexo Poliesportivo Ayrton Senna da Silva, Box nº 07 a 13;

XLV - Centro Turístico Gastronômico Cultural de Boa Vista, Box nº 1 a 16;

XLVI - Terminal de Integração João Firmino Neto, Bancas nº 01 a 04;

XLVII - Terminal de Integração João Firmino Neto, Lanchonetes nº 32 e 34.

Parágrafo único. os setores acima relacionados serão concedidos por meio de Autorização de Uso, conforme requerimento do pretenso Autorizatário que deverá ser feito junto a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas/SMAG, por meio da Superintendência de Administração.

Art. 3º Ficam caracterizados como setores de Concessão de Uso dos bens públicos e espaços públicos do Município de Boa Vistam/RR, assim discriminados:

I - Orla Taumanan, quiosque/lanchonete nº 01 a 11;

II - Centro de Artesanato Velia Coutinho, quiosque nº 01 a 02 térreo e nº 03 e 04 primeiro piso;

III - Complexo Poliesportivo Ayrton Senna da Silva, quiosques nº 01 a 06 e 16;

IV - Complexo Poliesportivo Ayrton Senna da Silva, kartodromo nº 15;

V - - Complexo Poliesportivo Ayrton Senna da Silva, Parque Infantil nº 14;

VI - Mercado Municipal Buritis, câmaras frigoríficas de 8 Toneladas, nº 01 a 02;

VII - Mercado Municipal Romeu Caldas, câmaras frigoríficas 60 Toneladas nº 01;

VIII - Mercado Municipal Romeu Caldas, câmaras frigoríficas 30 Toneladas nº 02 a 05;

XIX - Mercado Municipal Francisco Cabral de Macedo, câmaras frigoríficas 8 Toneladas nº 1 a 2;

X - Rua Floriano Peixoto, quiosque nº 03 e 04;

XI - Centro Turístico Gastronômico Cultural de Boa Vista, denominado Restaurante "Newlton Venzel", s/n.

Parágrafo único. os setores acima relacionados serão concedidos por Concessão de Uso, por meio de licitação na modalidade concorrência pública, na forma da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.

Art. 4º O horário de funcionamento dos bens públicos ocupados serão de segunda a sábado, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas e eventualmente, aos domingos e feriados, quando autorizados:

I - Os bens públicos e espaços públicos utilizados como restaurantes, bares, lanchonetes e similares que tenham seu funcionamento no período noturno o horário será de 18 (dezoito) às 02 horas;

II - E nas ocasiões especiais poderão funcionar até às 24 horas, em conformidade com o art. 326 § 1º da Lei Municipal nº 18/1974.

Art. 5º Os Concessionários relacionados no art. 3º, deverão estar inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 6º Os Autorizatários e Concessionários se obrigam a:

I - Manter em local visível o Alvará de Funcionamento, além de estar de posse de toda documentação pertinente ao uso do imóvel;

II - Respeitar os horários de funcionamento previstos neste Regulamento;

III - Cumprir rigorosamente as cláusulas do termo de autorização e do contrato de concessão assinado;

IV - Cumprir rigorosamente as exigências da Vigilância Sanitária, mantendo a rigorosa higiene pessoal e limpeza dos locais;

V - Zelar pela conservação e segurança do Box, Banca, e Quiosque, responsabilizando-se pelos danos causados;

VI - Usar de urbanidade no tratamento com o público e com os demais Autorizatários e Concessionários;

VII - Manter os corredores sempre livres para a passagem do público, sendo vedada utilização da cobertura do Box/quiosque/banca para depósito;

VIII - Cumprir as determinações da Administração Publica Municipal;

IX - Assumir responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público, decorrentes de sua atividade;

X - Entregar o box/quiosque/banca, quando por qualquer motivo, extinta a autorização ou concessão, no mesmo estado em que o recebeu;

XI - Pagar os preços públicos estabelecidos pela Administração pelo uso do bem outorgado pelo município, bem como taxas referentes ao consumo de água e esgoto, energia elétrica, telefone e demais tributos, que incidam ou venham incidir sobre os espaços e imóveis permitidos a uso, ou atividade comercial ali exercida;

XII - Levar ao conhecimento da Administração Pública quaisquer ocorrências acontecidas no local, mesmo depois de tomadas providências.

Art. 7º É vedado aos Autorizatários e Concessionários:

I - Apregoar sua mercadoria com algazarra;

II - Usar trajes inadequados no recinto do estabelecimento comercial;

III - Distribuir, expor, trocar ou vender qualquer material ou mercadoria que não esteja compreendida no objeto de sua atividade, salvo em caso de autorização concedida pelo Poder Público;

IV - Alterar o ramo de atividade determinado na autorização de uso e contrato, salvo em caso de autorização concedida pelo Poder Público;

V - Ampliar a estrutura do imóvel, assim como, modificar suas características;

VI - Transitar, parar ou estacionar veículos no interior do bem público e espaço público;

VII - Transferir, a qualquer título, gratuita ou onerosamente para a administração de terceiro, o espaço ou imóvel que lhe foi outorgado;

VIII - Utilizar as instalações para jogos de azar e a comercialização de produtos sem a devida providência legal;

IX - Utilizar menores de idade para as atividades de comércio, em atenção ao disposto nas Leis nºs. 8.069/1990 e 8.242/1991;

Parágrafo único. Fica vedado a transferência do bem público para outrem. Salvo, no caso de falecimento do Autorizatário ou Concessionário, ao cônjuge ou herdeiros, devendo ser providenciada a devida transferência no Departamento de Patrimônio e Imóveis do Município, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º O Autorizatário e o Concessionário que não mais se interessar pelo uso do espaço e imóvel público deverá comunicar sua intenção à Prefeitura, através do Departamento de Patrimônio e Imóvel da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SMAG, 30 (trinta) dias antes do término das atividades, a fim de que possa a Administração Municipal instaurar novo procedimento para a ocupação do espaço, sem qualquer prejuízo de oferta aos consumidores.

Art. 9º A Administração reajustará, anualmente, por meio de Decreto, o preço público mensal, fixado em UFM (Unidade Fiscal Municipal) pelo uso dos espaços e imóveis públicos do Município de Boa Vista/RR.

Parágrafo único. O pagamento mensal deverá ser efetuado pelos Autorizatários e Concessionários, até o 15º. (décimo quinto) dia do mês subseqüente, na Secretária Municipal de Economia, Planejamento, Finanças por meio Documento Arrecadação Municipal - D.A.M.

Art. 10. Constituem infrações regulamentares a inobservância, pelos Autorizatários e Concessionários ou seus prepostos, dos preceitos contidos neste Regulamento, bem como o não cumprimento de qualquer das obrigações a que estão adstritos.

Art. 11. Pela inexecução total ou parcial da autorização e contrato de concessão a Administração poderá, garantida a defesa prévia, aplicar ao Autorizatário e Concessionário as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa conforme prevista no termo de autorização e contrato de concessão;

III - cassação da autorização ou concessão.

Parágrafo único. Do ato de imposição de penalidade caberá recurso.

Art. 12. Aplicada penalidade de cassação da autorização ou concessão, o bem público ou espaço público, deverá ser imediatamente desocupado.

Art. 13. Os atuais ocupantes dos bens públicos e espaços públicos, independentemente da época da outorga, se submetem às determinações do presente regulamento.

Art. 14. Será permitido ao Autorizatário e Concessionário, benfeitoria no bem público e espaço público, devidamente precedida de autorização da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SMAG, quando for considerada nas seguintes hipóteses:

I - Quando forem úteis que aumentam ou facilitam o uso do bem, respeitando o disposto no inciso V do art. 7º deste decreto.

II - Necessária a que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Parágrafo único. Após, autorizado pela SMAG, os autos serão encaminhados a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo - SMOU, para análise e posterior emissão de Alvará.

Art. 15. Fica delegado para a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas - SMAG, por meio da Superintendência de Administração, dirimir os casos omissos.

Art. 16. Este Decreto tem efeito retroativo a 27 de outubro de 2011, tendo em vista, sua publicação, revogado as demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 24 de Janeiro de 2012.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista