Decreto nº 13.292 de 06/11/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 nov 1992

Isenta do ICMS as operações que especifica, com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 130, de 25 de setembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos do ICMS, até 31 de dezembro de 1994, as operações indicadas com os seguintes produtos:

I - recebimento, pelo importador, do produto Thimidina, código 2933.59.9900, destinado à fabricação do fármaco-AZT, desde que a importação, do exterior, tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação;

II - saídas internas e interestaduais:

a) do fármaco-AZT, código 3003.90.0301, destinado à produção do medicamento de uso humano, para tratamento da AIDS;

b) do medicamento de uso humano, classificado no código 3003.90.0300 (fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

Parágrafo único. Fica dispensada a anulação do crédito do imposto a que se refere o inciso I do art. 56 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, relativamente às operações de que trata este artigo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 16 de outubro de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo