Decreto nº 13.290 de 06/11/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 nov 1992

Isenta do ICMS as saídas de pós-lavra de camarão, e reduz a base de cálculo nas saídas de camarão gigante da malásia, nas condições que especifica.

O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 123 e 124, de 23 de setembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 1992, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.

Art. 2º Ficam reduzida, até 31 de dezembro de 1992, em 50% (cinqüenta por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de camarão gigante da malásia, em estado natural, congelado ou resfriado.

Parágrafo único. O valo da base de cálculo reduzida, de que trata o "caput" deste artigo, bem como o número deste Decreto, deverão constar, como informação, do corpo da respectiva Nota Fiscal, quando da sua emissão.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo