Decreto nº 1328 DE 05/01/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 jan 2018

Autoriza a abertura de licitação para a concessão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária de trechos de rodovias estaduais que especifica e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 3543/2018, e

Considerando a previsão contida no art. 175 da Constituição Federal e art. 131 da Constituição Estadual, que permitem ao Poder Público transferir à iniciativa privada a prestação de serviços públicos por meio de licitação a ser promovida na modalidade de concorrência;

Considerando que tal previsão foi regulamentada para o Estado de Mato Grosso através das normas contidas na Lei nº 8.264, de 28 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços e obras públicas no âmbito do setor rodoviário estadual, com alterações decorrentes da Lei nº 9.120, de 05 de maio 2009;

Considerando a premente necessidade de o Estado atuar na melhoria efetiva da malha rodoviária, proporcionando aumento da qualidade de vida do cidadão, redução dos acidentes nas rodovias, desenvolvimento econômico, acesso a serviços públicos, escoamento da produção agrícola e o intercâmbio de mercadorias e cidadãos;

Considerando elaboração do Plano Estadual de Concessões, pelo Estado de Mato Grosso, voltado para melhoria de estradas, o qual apontou a viabilidade para concessão de rodovias, calcada em dados de natureza técnica, econômica e jurídica;

Considerando que os estudos preliminares apontaram que as concessões rodoviárias permitirão que parte da malha rodoviária seja explorada pela iniciativa privada, o que garantirá a aplicação de recursos públicos em trechos onde não há atratividade para o mercado e viabilizará a sustentabilidade do sistema de transporte.

Considerando que além de atrair investimentos privados e reduzir o aporte de recursos públicos nos trechos das rodovias que serão objeto de Concessão, o retorno econômico pretendido transcenderá as fronteiras da rodovia, atingindo outros setores econômicos e usuários diretos ou não, da malha rodoviária;

Considerando que a opção pela concessão se justifica pela sua intrínseca capacidade de permitir, em regime de eficiência contratual, a realização dos vultuosos investimentos necessários para o oferecimento de rodovias de qualidade, que garantam segurança aos usuários e fluidez do tráfego, mas que, sobretudo, garantam a sustentabilidade do sistema de transporte, de modo que a iniciativa privada invista nos trechos em que há possibilidade de retorno econômico, enquanto o Estado cuidará diretamente das demais necessidades públicas; e

Considerando, por fim, as determinações específicas contidas no art. 6º da mencionada Lei nº 8.264/2004,

Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, autorizada a proceder a licitação, na modalidade Concorrência, para a concessão da prestação dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária dos trechos de rodovias estaduais divididos em 03 lotes:

- Lote 1: Alto Araguaia - Trechos da Rodovia MT 100 - Extensão: 111,90 km.

- Lote 2: Alta Floresta - Trechos das Rodovias MT 320 e MT 208 - Extensão: 188,20 Km.

- Lote 3: Tangará da Serra - Trechos das Rodovias MT 246, MT 343, MT 358 e MT 480 - Extensão: 233,20 Km.

Parágrafo único. Para fins do Edital de Concorrência, a que se refere este Decreto, entende-se por Sistema Rodoviário, toda a área da concessão, composta pelos trechos de rodovia descritos no caput deste artigo, incluindo todos os seus elementos integrantes da faixa de domínio, além de acessos e alças, edificações e terrenos, pistas centrais, laterais, marginais ou locais, ciclovias, acostamentos, obras de artes especiais, futuras obras de melhorias e quaisquer outros elementos que se encontrem nos limites da faixa de domínio, bem como pelas áreas ocupadas com instalações operacionais e administrativas relacionadas à concessão.

Art. 2º O prazo da Concessão será de 30 (trinta) anos, conforme recomendado pelo estudo econômico-financeiro, podendo ser prorrogado conforme normas contratuais.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo será contado a partir da transferência do Sistema Rodoviário para a Concessionária, mediante Termo de Entrega, e se encerrará com a formalização do respectivo Termo Definitivo de Devolução do Sistema à SINFRA.

Art. 3º Na elaboração dos editais e contratos relativos às licitações de que trata este Decreto serão observadas as normas federais e estaduais referentes à matéria, os estudos de engenharia, econômico-financeiros e jurídicos realizados pela SINFRA.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

CARLOS FÁVARO

Governador do Estado em exercício

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DUARTE MONTEIRO

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística