Decreto nº 1327 DE 17/08/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 18 ago 2021
Aprova Tabela de Custos Unitários para Obras e Serviços de Engenharia com e sem desoneração da folha de pagamento.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e com base no Protocolo nº 01-117404/2021;
Considerando a necessidade de adequação na tabela de custos unitários de obras e serviços de engenharia utilizada pelo Município de Curitiba,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Custos Unitários para Obras e Serviços de Engenharia a ser utilizada pela Administração Pública Municipal na elaboração de orçamentos básicos, conforme o anexo, parte integrante deste decreto.
§ 1º Os itens constantes da tabela foram formados por cotações de preços de mercado, preços unitários das Tabelas SINAPI e SICRO, com adição dos Encargos Sociais e Complementares aos preços unitários da mão de obra, sem incidência de taxa de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas.
§ 2º Para elaboração dos orçamentos, deverão ser acrescidos sobre o custo unitário a porcentagem relativa ao BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, em consonância com o valor da alíquota de ISS, relativa ao objeto da licitação.
§ 3º Havendo a necessidade, a Tabela de Custos Unitários para Obras e Serviços de Engenharia poderá ser atualizada a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Obras Públicas mediante publicação de portaria específica.
Art. 2º Nas propostas apresentadas em licitações e processos de dispensa ou inexigibilidade para a contratação de obras e serviços de engenharia pela Administração Direta e Indireta do Município de Curitiba, os índices de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas utilizados nas planilhas de orçamento deverão ser apresentados de forma detalhada, admitindo-se em sua composição exclusivamente os itens previstos no Instrumento Convocatório e observada a Lei Federal nº 12.844, de 19 de julho de 2013, quando for o caso.
§ 1º Os percentuais propostos para a taxa de BDI - Benefício e Despesas Indiretas das empresas licitantes que extrapolarem o intervalo de 20% a 30% devem ser justificados pelo licitante, por item componente e incidência, e aceitos pelo gestor do contrato.
§ 2º Na hipótese de Fornecimento de Materiais e Equipamentos, em caso da taxa de BDI extrapolar o intervalo de 10% a 20%, devem ser justificados pelo licitante, por item componente e incidência, e aceitos pelo gestor do contrato.
§ 3º Caso os itens e valores apresentados pelo proponente estejam enquadrados nos valores e nas faixas de admissibilidade apresentadas no Instrumento Convocatório e atendam o parágrafo anterior, não necessitarão de justificativa documental.
§ 4º Fica vedada a inclusão na composição do BDI dos itens: administração local, instalação de canteiro, acampamento, mobilização e desmobilização (de mão de obra e de equipamentos).
§ 5º Os itens administração local, mobilização e desmobilização (de mão de obra e de equipamentos) deverão compor planilha(s) orçamentária(s) específica(s).
§ 6º A planilha de orçamento, bem como os preços para administração local, mobilização e desmobilização (mão de obra e equipamentos) deverão ser compatíveis com o respectivo projeto.
§ 7º No detalhamento da composição de seu BDI - Benefício e Despesas Indiretas e dos respectivos percentuais praticados, fica vedada a inclusão de tributos de natureza direta e personalíssima que oneram pessoalmente o contratado, tais como o IR (Imposto de Renda) e CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido), não podendo ser repassados ao contratante, mesmo se atendidas as faixas de admissibilidade das taxas de BDI, definidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, deste decreto.
§ 8º Fica vedada a inclusão do valor devido a título de Imposto sobre Serviços - ISS no BDI - Benefícios e Despesas Indiretas da empresa, considerando a isenção do referido pagamento prevista no artigo 85 , inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 48, 9 de dezembro de 2003, para a prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando contratados pela Administração Municipal, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, conforme abaixo transcrito:
I - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
II - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
§ 9º A isenção prevista no dispositivo citado no parágrafo anterior não é extensiva aos prestadores de serviços de engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil.
Art. 3º Nas planilhas de composição de preço para equipes de serviço serão aplicadas as taxas de Administração e Lucro.
Parágrafo único. Os percentuais das taxas de Administração e Lucro aplicadas nas composições de custo de equipes de serviços referidas no caput, que excederem aos valores de 10% e 5% respectivamente, deverão ser justificados pelo responsável pela elaboração da composição de custos.
Art. 4º O proponente deverá observar a alíquota vigente no Município e o regime tributário a que está enquadrado, devendo comprovar sua situação por Contrato Social ou documento equivalente, apresentar consulta da Situação Cadastral junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento e apresentação do Documento de Arrecadação do Simples-Nacional - DAS, este último se for o caso.
Art. 5º O orçamento base será elaborado por profissional habilitado, servidor ou contratado para esse fim, tendo este inteira responsabilidade sobre o valor apurado, inclusive com o devido recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART - CREA), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT - CAU) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT - CRT), considerando a atribuição do exercício de suas atividades profissionais em cada tipologia da obra contratada.
§ 1º Caso seja necessária a obtenção de algum custo que não esteja contemplado na tabela, este será calculado pelo profissional mencionado no caput, devendo este apresentar à Unidade Técnica de Análise e Composição de Custos a metodologia de cálculo e os valores apurados.
§ 2º Para elaboração dos orçamentos o profissional habilitado mencionado no caput deverá utilizar a tabela da Secretaria Municipal de Obras Públicas, quando não envolver recurso da União, acrescendo BDI, bem como verificar os preços usualmente utilizados pela Administração Municipal, evitando divergência de valores e preços.
§ 3º Quando envolver recurso da União, o profissional habilitado deverá observar o Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e eventuais alterações, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência para obras e serviços de engenharia.
§ 4º Qualquer alteração ou inclusão de valores na tabela de custos unitários deverá ser aprovado pelo Secretário Municipal de Obras Públicas, após parecer da Unidade Técnica de Análise e Composição de Custos da Secretaria Municipal de Obras Públicas.
§ 5º Na omissão de itens da presente tabela, poderão ser utilizadas tabelas oficiais publicadas no âmbito da União e do Estado do Paraná as quais deverão estar expressamente referenciadas nos orçamentos elaborados por esta Administração Pública.
Art. 6º As licitações em andamento na data de publicação deste decreto, manterão seus custos conforme tabela referencial de custos unitários de obras e serviços de engenharia utilizada no processo licitatório, até o encerramento dos procedimentos, não sendo aplicada a presente tabela anexa.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.120, de 23 de agosto 2019.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 17 de agosto de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Rodrigo Araujo Rodrigues
Secretário Municipal de Obras Públicas
ANEXO