Decreto nº 13267 DE 23/09/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 set 2011

Proíbe, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o ingresso de veículos, produtos e subprodutos orgânicos e agropecuários originários do Paraguai, que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 15953 DE 06/06/2022):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a confirmação de foco de febre aftosa no território paraguaio, localizado inicialmente em uma propriedade do Departamento de San Pedro, segundo o informe da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), de 19 de setembro de 2011;

Considerando a necessidade de aplicação de medidas sanitárias preventivas objetivando impedir o ingresso e a passagem de animais, seus produtos e subprodutos, assim como de produtos vegetais que possam veicular o agente causador da febre aftosa;

Considerando a necessidade da manutenção para o Estado de Mato Grosso do Sul do status de Estado livre de febre aftosa com vacinação perante o mercado internacional de produtos agropecuários;

Considerando os danos socioeconômicos que essa enfermidade representa para a sociedade sul-mato-grossense;

Considerando o caráter temporário e de urgência das medidas que estão sendo determinadas,

Decreta:

Art. 1º Fica proibido o ingresso, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de veículos, produtos e subprodutos orgânicos e agropecuários originários do Paraguai, oriundos ou não de frigoríficos e abatedouros que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.

Parágrafo único. Excetuam-se os produtos e subprodutos de origem animal e vegetal submetidos a processamento industrial suficiente para a inativação do vírus da febre aftosa, com ingresso por meio das barreiras sanitárias que compõem os corredores sanitários, desde que acompanhados da documentação sanitária pertinente.

Art. 2º A Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo fica responsável pela implementação e aplicação das ações necessárias para o cumprimento deste Decreto, podendo baixar todos os atos necessários à sua consecução.

Art. 3º A Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo poderá requisitar, de modo irrevogável, sem prejuízo dos direitos e das vantagens a que façam jus nos respectivos órgãos e entidades de origem, servidores e empregados públicos, da Administração Pública Estadual, direta e indireta, para auxiliar nos trabalhos inerentes à implementação das ações necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 4º A proibição de que trata este Decreto é válida por cinco dias, prorrogáveis por até mais dez dias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de setembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria do Comércio e do Turismo