Decreto nº 1325 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Altera o Decreto nº 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, por força do disposto no Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, foi instituído regime especial para que o remetente mato-grossense possa promover saídas de mercadorias para exportação, ou com esse fim, ao amparo da não incidência e/ou suspensão do imposto, desde que o destinatário, quando localizado em outra unidade da Federação, também obtenha o credenciamento correlato junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para a realização dessas operações;

Considerando, porém, que o prazo concedido para a obtenção do exigido regime especial mostrou-se insuficiente para que os contribuintes deste Estado ou os destinatários, localizados em outras unidades federadas, pudessem obter o respectivo credenciamento;

Considerando, por fim, a necessidade de se retificar equívoco na remissão de dispositivo encartado no referido Decreto,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput e o § 1º do artigo 35 do Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:

"Art. 35. Os contribuintes exportadores deste Estado deverão solicitar o regime especial de que trata este decreto até o dia 31 de março de 2018.

§ 1º Em relação ao destinatário localizado em outra unidade da Federação, o regime especial de que trata este decreto deverá ser solicitado até o dia 27 de abril de 2018.

(.....)."

Art. 2º Fica retificado o inciso I do § 7º do artigo 3º do Decreto nº 1.262 , de 17 de novembro de 2017, como segue:

"Art. 3º (.....)

(.....)

§ 7º (.....)

I - promover a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com fins de adquirir e/ou receber mercadorias em operações descritas nos incisos I e II do caput do art. 1º, com suspensão e/ou não incidência do imposto;

(.....)."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 17 de novembro de 2017.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

MAX JOEL RUSSI

Secretário-Chefe da Casa Civil

VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO

Secretário de Estado de Fazenda