Decreto nº 13.208 de 27/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 mai 2011
Dispõe sobre procedimentos sanitários e administrativos, nos termos que especifica.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando os termos do Decreto nº 13.150, de 14 de abril de 2011, que dispõe sobre a prestação, o armazenamento e a utilização de informações relativas a animais bovinos e bubalinos, para o fim de harmonização dos controles fiscais e sanitários;
Considerando que intensas precipitações hídricas atingiram Mato Grosso do Sul no início do ano e se estenderam até o mês de março de 2011, provocando o aumento gradual dos níveis das águas de rios e córregos que cortam áreas do Estado, e consequentemente o transbordamento de suas águas;
Considerando que as enchentes e inundações ocasionaram sérios transtornos e prejuízos para os proprietários e para as propriedades rurais, especialmente para aqueles localizados no Pantanal sul-mato-grossense;
Considerando que, em virtude desse evento danoso, foi editado o Decreto "E" nº 2, de 10 de março de 2011, declarando situação anormal, caracterizada como Situação de Emergência, as áreas do Estado de Mato Grosso do Sul, afetadas por enchentes ou inundações graduais,
Decreta:
Art. 1º Fica prorrogada, por mais quinze dias, a etapa de vacinação contra febre aftosa estabelecida para o mês de maio, bem como, a comunicação e a entrega da Declaração de Estoque Efetivo de Animais Bovinos e Bubalinos.
Art. 2º Fica isento do pagamento das multas e das sanções previstas na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, o proprietário ou quem de posse de animais da região do Pantanal sul-mato-grossense, afetado com os prejuízos causados pelas enchentes e pelas inundações graduais que atingiram essa região.
Art. 3º Os proprietários de animais e de propriedades da região do Pantanal, optantes pela etapa de vacinação de maio, que não tiverem condições de vacinar todos os seus animais, nem de fazer a declaração de estoque de animais na Secretaria de Estado de Fazenda e na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, terão até o dia 15 de dezembro de 2011, para regularizar a sua situação.
Parágrafo único. Os proprietários de animais e de propriedades que se enquadrarem nas condições estabelecidas do caput, deverão encaminhar ofício à Diretoria da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, justificando as razões que motivaram o não cumprimento dos atos administrativos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de maio de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo