Decreto nº 13205 DE 27/09/2024

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 30 set 2024

Altera o Decreto Nº 10610/2015, que estabelece regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos na Dívida Ativa; e o Decreto Nº 11221/2017, que dispõe sobre o parcelamento das Taxas de Licença de Obras ou Serviços de Engenharia e urbanização de áreas, da Outorga Onerosa, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das suas atribuições legais e, em especial, com base no que dispõe o artigo 185 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 1º, caput e art. 12 do Decreto nº 10.610, de 28 de janeiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal de exercícios anteriores, em fase de cobrança administrativa ou judicial, os créditos relativos a infrações urbanísticas e ambientais, os créditos provenientes de denúncias espontâneas e aqueles de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto.

.............……………….” (NR)

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“Art. 12 – Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a expedir os atos necessários à perfeita aplicação deste Decreto, bem como analisar os casos específicos, visando sempre a resolução do conflito, com o ingresso de receita no erário municipal de maneira a evitar o litígio judicial.” (NR)

.................................”

Art. 2º – Os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 11.221, de 10 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º As Taxas de Licença de Obras ou Serviços de Engenharia, prevista no inciso II e de Ocupação de Área Pública, prevista no inciso V, do artigo 99 da Lei nº 3.882/89, podem ser parceladas, da seguinte forma:”

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III - para ocupação de área pública que ultrapassem o período de 1(um) ano no local, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, em valor nunca inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais) cada.

§ 1º O não pagamento de 03 (três) parcelas, sejam elas consecutivas ou não, gera o direito, para a administração, de suspender a licença, autorização ou permissão de uso concedida.

§ 2º Passados 03 (três) meses da suspensão da licença, autorização ou permissão de uso concedida, de que trata o parágrafo anterior, e em não havendo regularização do parcelamento, pode a administração cancelar o respectivo ato.

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§ 4º A suspensão e/ou cancelamento da licença, autorização ou permissão de uso de que tratam os parágrafos anteriores poderão ser implementados de plano, sem qualquer aviso prévio e sem gerar qualquer direito à indenização ao licenciado.”

“Art. 2º A Outorga Onerosa prevista na Legislação Urbanística de Natal pode ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor total a parcelar, observando-se os seguintes limites mínimos para as parcelas mensais:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais) nos parcelamentos referentes a imóveis residenciais residenciais unifamiliares;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos parcelamentos referentes a imóveis multifamiliares, não residenciais ou de uso misto.

Parágrafo único. O não pagamento de 03 (três) parcelas, sejam elas consecutivas ou não, será entendido como perda do interesse em exercer a Outorga Onerosa do Direito de Construir e autoriza o Município a suspender ou cancelar o referido alvará.

“Art. 3º Os parcelamentos de que tratam os artigos anteriores, devem ser requeridos junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo.”

Art. 3° – Fica acrescido o Art. 2ºA ao Decreto nº 11.221, de 10 de abril de 2017, com a seguinte redação:

“Art. 2ºA - Fica regulamentada a carência prevista no §1º do artigo 80 da Lei Complementar nº 208 de 07 de março de 2022, nos seguintes termos:

I - O interessado na concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá optar pelo usufruto da carência de até 12 meses prevista em lei, sendo este um direito facultativo;

II - A soma do prazo de carência com o número de parcelas mensais para a quitação da Outorga Onerosa não poderá ultrapassar o período total de 24 (vinte e quatro) meses;

III - Durante o período de carência, o valor da Outorga Onerosa será atualizado conforme disposto no artigo 172 da Lei nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989.”

Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 27 de setembro de 2024.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito