Decreto nº 132-E DE 17/11/2020

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 18 nov 2020

Permite o retorno parcial das aulas nas unidades de ensino particulares no âmbito do município de boa vista e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,

Considerando o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988 , compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando a necessidade de retomada gradual das atividades sem perder de vistas os cuidados para evitar o contágio pela Covid-19;

Decreta:

Art. 1º Acrescenta-se às atividades de serviços que poderão ser retomadas parcialmente, as aulas presenciais e remotas das unidades de ensino particulares no âmbito do Município de Boa Vista, a partir do dia 24 de novembro de 2020, para todas as faixas etárias.

Parágrafo único. O retorno parcial deverá ocorrer com 50% (cinquenta por cento) dos alunos presencialmente por 3 (três) vezes na semana e os outros 50% (cinquenta por cento) remotamente, devendo ser alternado na semana seguinte e assim por diante.

Art. 2º Cabem aos pais e/ou representantes legais decidirem pelo retorno do aluno as aulas presenciais.

Art. 3º Para o retorno gradual, as unidades de ensino particulares deverão cumprir todos os protocolos sanitários estabelecidos pelas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária do Município de Boa Vista e observar ainda as seguintes condutas:

I - Toda estrutura operacional deverá ser organizada de modo que os alunos mantenham uma distância de 1m² (um metro quadrado) entre si e as demais pessoas, em todas as atividades presenciais;

II - Indicar nas salas de aula as carteiras que devem ser usadas pelos estudantes (sugestão identificar quais as cadeiras podem ser ocupadas e quais não podem);

III - Identificar também os assentos de áreas de atendimento como secretarias, coordenações e espaços de vivencia;

IV - Higienizar as dependências da instituição diariamente, principalmente as salas de aula a cada turma: entre uma turma e outra para utilizar o ambiente, este deve ser limpo e desinfectado a cada nova turma. Devendo ser respeitado um intervalo de 30 (trinta) minutos para reutilização do ambiente;

V - Todo o processo de limpeza e desinfecção de superfícies deverá ser seguido conforme as Instruções normativas citadas no caput deste artigo;

VI - Todos os alunos a partir de 06 (seis) anos e colaboradores deverão fazer uso de máscaras e deverão receber orientações sobre as medidas "não farmacológicas" de prevenção a infecção pelo SARs-CoV-2;

VII - Só deverá ser permitido o acesso às instalações a quem estiver fazendo uso de máscaras, exceto os menores de 06 (seis) anos. Caso o tempo de permanência do aluno seja superior a 04 (quatro) horas, são necessárias pelo menos duas máscaras, sendo obrigatória a troca a cada 02 (duas) horas;

VIII - Realizar a aferição da temperatura de todas as pessoas que comparecerem ao estabelecimento educacional, no momento da chegada.

IX - Orientar os familiares e responsáveis para que a aferição da temperatura seja atestada em casa, além de verificar a condição de bem-estar do estudante. Se possível, disponibilizar um termo de corresponsabilidade com a família no qual o responsável atesta que o aluno não apresentou sintomas no período anterior ao início das aulas, e que se o aluno apresentar sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19, a escola deverá ser comunicada IMEDIATAMENTE para que informe a Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista para que sejam adotadas as medidas de saúde pública necessárias;

X - Aos professores e colaboradores também deverá ser ofertado um Termo de Responsabilidade informando que não apresenta sinais e sintomas, e que caso manifeste informe IMEDIATAMENTE a Direção da Instituição para que informe a Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista para que sejam adotadas as medidas de saúde pública necessárias;

XI - Em ambos os casos descritos nos incisos IX e X, no caso de sinais e sintomas, estes não deverão comparecer a Instituição e deverão ficar afastados por 14 (quatorze) dias, além de todos os seus contatos próximos (pessoas que tiveram contato com estas pessoas 02 (dois) dias antes e até 14 (quatorze) dias após o aparecimento de sinais e sintomas;

XIII - Para professores, a fala constante ocasiona umidade da máscara em intervalo menor que 02 (duas) horas. É obrigatório possuir uma máscara para cada hora/aula ministrada e realizar a troca entre as aulas ou assim que percebê-la úmida.

XIV - Colaboradores devem utilizar máscaras e possuir máscara para ser trocada a cada 03 (três) horas de trabalho;

XV - A instituição deverá realizar monitoramento de sintomas da COVID-19 (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade de respirar) e havendo suspeita de infecção em algum cliente ou colaborador, a situação deverá ser notificada IMEDIATAMENTE à Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Epidemiológica - Telefone (95) 2121-10-44 oi pelo e-mail epidemiologia.bv.rr@gmail.com;

XVI - Organizar os horários de entrada e saída dos alunos de forma escalonada, a fim de evitar aglomerações nas áreas de acesso às instituições;

XVII - Aproveitar ao máximo as áreas ao ar livre para realização de atividades, desde que mantidas as condições de distanciamento físico e higienização de superfícies.

XVIII - Não realizar reuniões e eventos presenciais que gerem aglomeração, como apresentações em datas festivas, reuniões de pais/responsáveis, apresentações de danças e eventos similares;

XIX - Não realizar atividades de intercâmbio com outras instituições de ensino, como campeonatos esportivos, festivais de músicas, entre outros.

Art. 4º As instituições de Educação Infantil, além das disposições anteriores, devem também cumprir o seguinte:

I - Manter o desinfetante fora do alcance das crianças e supervisionar o seu uso, para evitar a ingestão do produto;

II - Caso os assentos de transportes ("bebe conforto") sejam utilizados na instituição, estes equipamentos devem ser guardados fora do alcance das crianças;

III - Não utilizar máscaras em bebês e crianças menores de 06 (seis) anos de idade;

IV - Permitir o uso de espaços destinados à realização do repouso ("soninho") apenas para crianças menores, de até 03 (três) anos, observando-se o seguinte:

a) durante o repouso, os berços devem estar espaçados, respeitando-se o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre cada;

b) o ambiente destinado à realização do repouso dos lactentes deve estar bem ventilado;

c) realizar limpeza do ambiente antes do uso e proceder à desinfecção das superfícies que são frequentemente tocadas, como grade dos berços, maçanetas e bancadas, antes e após uso;

V - o uso das roupas de cama/berço deve ser individualizado, com a frequente realização da lavagem e desinfecção, no mínimo uma vez por semana, ou antes da utilização da roupa de cama/berço por outra criança;

VI - as roupas de cama/berço de cada criança devem ser guardadas separadas, preferencialmente em sacos plásticos identificados;

VII - recomenda-se o uso de equipamentos de proteção individual (máscara facial, óculos de proteção ou protetor facial, luvas e avental de manga longa), caso haja contato extenso com a criança ou durante a troca de fralda e o banho;

VIII - não devem ser usados brinquedos que não possam ser limpos e higienizados;

IX - os brinquedos que as crianças colocaram na boca ou que estão contaminados por secreções ou excreções corporais devem ser deixados fora do alcance das crianças, até que sejam limpos e desinfetados por um funcionário da instituição;

X - não compartilhar brinquedos, a não ser que eles sejam higienizados antes de serem transferidos de uma criança a outra;

XI - os brinquedos que necessitam ser higienizados devem ser guardados em recipiente liso, lavável e identificado e mantidos fora do alcance das crianças;

XII - é recomendável que a instituição possua aporte suficiente de brinquedos para que possam ser realizados rodízios dos mesmos entre os intervalos de higienização;

XIII - deve ser seguido protocolo seguro de troca de fraldas, sendo que as orientações sobre o procedimento, durante a troca, devem estar acessíveis aos funcionários, preferencialmente fixados próximos à bancada onde se realiza a troca de fralda;

XIV - todos os funcionários, incluindo professores e auxiliares de sala, devem manter os cabelos presos, unhas curtas e não utilizar adereços, como brincos, anéis, pulsei ras;

XV - devem ser lavadas, frequentemente, as mãos, pescoço ou qualquer parte do corpo da criança que contenha secreções;

XVI - as roupas das crianças e dos funcionários que contenham secreções devem ser trocadas imediatamente, observando-se:

a) as roupas contaminadas devem ser colocadas em um saco plástico identificado ou encaminhadas à lavanderia da instituição, caso possua;

b) devem ser disponibilizadas roupas em quantidade suficiente para trocas frequentes, no caso dos lactentes;

c) as mãos devem ser higienizadas antes e depois da troca de roupas;

XVII - as mãos devem ser higienizadas antes e depois do manuseio de mamadeiras, mesmo que tenham sido preparadas no domicílio da criança;

XVIII - todos os itens utilizados na alimentação da criança (mamadeira, copos, pratos) devem ser cuidadosamente higienizados após cada uso, com água corrente e sabão;

XIX - as pias utilizadas para preparo de alimentos e higienização dos utensílios não devem ser utilizadas para outras finalidades, como higienização das mãos ou lavagem de roupas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Boa Vista, 17 de novembro de 2020.

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista