Decreto nº 13.192 de 19/06/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 20 jun 2008
Regulamenta a transação nos processos judiciais prevista na Lei nº 9.532, de 17 de março de 2008.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, e com fundamento na Lei nº 9.532, de 17 de março de 2008,
Decreta:
Art. 1º Para efeito do disposto no art. 12 da Lei nº 9.532, de 17 de março de 2008, a transação judicial será celebrada quando:
I - nos casos do inciso I, após a expedição de parecer normativo elaborado pela gerência respectiva, suscitado pelo procurador responsável pelo feito, e aprovado pelo Procurador-Geral do Município;
II - nos casos do inciso II, observado o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando:
a) tratando-se de questão exclusivamente de direito após requerimento feito pelo procurador responsável pelo feito, aprovado pelo gerente responsável e pelo Procurador-Geral do Município;
b) tratando-se de fato incontroverso, será exigido, além do procedimento previsto na alínea anterior, que o fato seja atestado pela autoridade pública competente.
Art. 2º Na hipótese da alínea b do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.532/2008, considera-se autoridade pública competente o titular da pasta em relação à qual o fato tiver ocorrido.
Art. 3º Nas conciliações celebradas na forma da Lei nº 9.532/2008, só se aplica o inciso V do § 14 do art. 4º da Lei nº 9.240, de 28 de julho de 2006, com a redação dada pela Lei nº 9.550, de 07 de abril de 2008, quando houver honorários advocatícios previamente fixados.
Art. 4º Celebrada a transação, o Município dar-se-á por citado para os fins do art. 730 do CPC, renunciando ao prazo recursal.
Art. 5º Celebrada a transação, deverá ser expedido mandado de pagamento de requisitório de pequeno valor, ou expedido precatório, conforme o caso, observando-se os prazos recursais cabíveis.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2008.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Prefeito de Belo Horizonte