Decreto nº 1.319 de 18/02/2002

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 21 fev 2002

Dispoe sobre o serviço especial de transporte escolar no município de florianópolis e dá outras providência.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, de acordo com item III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município e letra "b", do § 2º, item II, do art. 4º e art. 85, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1.999, e de conformidade com o art. 139, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 - Código de Trânsito Brasileiro.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina as condições para exploração do Serviço Especial de Transporte Escolar no Município de Florianópolis e estabelece normas para sua execução.

Art. 2º Para efeito Decreto, entende-se por:

I - Acompanhante: Profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque;

II - Autorização: Ato Administrativo, unilateral, temporário e discricionário, utilizado exclusivamente em razão de emergência transitória, até a execução de processo de licitação;

III - Cancelamento da Permissão: Devolução da Permissão;

IV - Condutor: Motorista com habilitação profissional, cadastrado no Órgão Gestor; quando não titular da autorização ou permissão, vinculado ao permissionário por relação empregatícia;

V - Condutor Auxiliar: Motorista com habilitação profissional, especialmente treinado, vinculado ao Permissionário por relação empregatícia;

VI - Licença de tráfego: Documento emitido pelo Órgão Gestor que autoriza o veículo a operar no sistema de transporte escolar;

VII - Número do veículo: Número de identificação do veículo;

VIII - Órgão Gestor: Núcleo de Transporte da Prefeitura Municipal de Florianópolis;

IX - Permissionário: Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Conselhos Comunitários e Associação de Moradores titulares da Permissão;

X - Permitente: Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF;

XI - Ponto de parada escolar: Local regulamentado nas imediações das escolas, para embarque e desembarque dos escolares;

XII - Registro do Acompanhante: Documento emitido pelo Núcleo de Transportes autorizado determinado profissional a acompanhar os escolares;

XIII - Registro do Condutor: Documento emitido pelo Núcleo de Transportes autorizando o condutor a dirigir o veículo;

XIV - Transporte Escolar: Transporte exclusivo para o atendimento de estudantes com itinerário residência-escola e vice-versa, remunerado através de contrato entre o operador e o contratante, observada a legislação especifica;

XV - Veículo - Veículo utilizado exclusivamente no transporte escolar e regulamente inscrito no Cadastro do Órgão Gestor.

Art. 3º Compete ao Órgão Gestor permitir, autorizar, controlar e fiscalizar o Serviço Especial de Transporte Escolar.

§ 1º Para atender situação de emergência transitória, em razão do cancelamento da Permissão ou cassação da Permissão, o Órgão Gestor poderá delegar o serviço mediante Autorização, até a realização de novo processo de licitação.

§ 2º Havendo crescimento localizado da demanda, com a conseqüente necessidade de operação de mais veículos no transporte escolar, o Órgão Gestor poderá delegar mediante Autorização somente até a realização de nova licitação.

§ 3º A Permissão será delegada mediante prévio processo de licitação, com critérios objetivos e vinculante ao instrumento convocatório, observada a legislação vigente.

§ 4º A Autorização será expedida mediante Termo de Compromisso e a Permissão através de Contrato de Adesão.

§ 5º Para efeito de Autorização aplicar-se-á o disposto neste Decreto.

Art. 4º A execução do Serviço Especial de Transporte Escolar somente poderá ser realizada mediante a competente licença de tráfego, expedida pelo Órgão Gestor.

§ 1º A Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas Fundações e Autarquias poderão executar diretamente o Serviço Especial de Transporte Escolar, independente de processo de licitação.

§ 2º Estende-se às Entidades beneficentes e filantrópicas, sem fins lucrativos, as disposições prescritas no § 1º, deste artigo.

§ 3º A dispensa de licitação dos Órgãos e Entidades previstos no § 1º e § 2º, deste artigo, não os desobriga do cumprimento das demais normas estabelecidas neste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22364 DE 05/01/2021):

Art. 5º A licença de tráfego será fornecida após o cadastramento do veículo escolar junto ao Órgão Gestor, observada a legislação pertinente.

§ 1º A concessão da licença de tráfego sujeitará o permissionário ao recolhimento da CGO - tarifa remuneratória do custo de gerenciamento operacional do serviço - no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) anual, recolhida mediante guia, de modelo oficial, em agência bancária credenciada.

§ 2º No caso de o pagamento da tarifa anual mencionada no parágrafo anterior ser efetuado à vista, será concedida a redução de 50%(cinquenta por cento) daquele valor por veículo escolar.

§ 3º O parcelamento anual daquela tarifa será facultado até o limite total de 06 (seis) parcelas, sem o desconto previsto no parágrafo anterior, mediante prévio requerimento do operador junto à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Florianópolis.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A Licença de Tráfego será fornecida após o cadastramento do veículo escolar junto ao Órgão Gestor, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. A concessão da licença de tráfego sujeitará o permissionário ao recolhimento da C.G.O. - tarifa remuneratória do custo de gerenciamento operacional do serviço, no valor de R$ 150,00 (Cento e cinqüenta) reais anual, recolhida mediante Guia, de modelo oficial, em agência bancária credenciada.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22364 DE 05/01/2021):

Art. 6º O serviço especial de transporte escolar poderá ser executado por:

I - empresa privada de transporte escolar ou micro empresa;

II - microempreendedor individual (MEI);

III - profissional autônomo;

IV - administração pública municipal, estadual e federal, bem como autarquias e fundações;

V - cooperativa de profissionais escolares;

VI - entidades beneficentes e filantrópicas, mediante Portaria específica.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º O Serviço Especial de Transporte Escolar poderá ser executado por:

I - empresa privada;

II - profissional autônomo;

III - associação de moradores e conselho comunitário;

IV - administração pública municipal, estadual e federal, bem como autarquias e fundações;

V - entidades beneficentes e filantrópicas.

Art. 7º Para operar o Serviço Especial de Transporte Escolar, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997), o interessado deverá atender os seguintes requisitos:

I - EMPRESAS:

a) estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;

b) dispor de sede e escritório em Florianópolis;

c) ser proprietária dos veículos a serem usados no transporte escolar, estando estes em seu nome ou por contrato de arrendamento mercantil devidamente registrado;

d) Certidão negativa de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
d) não apresentar débito com a Fazenda Publica Municipal, Estadual e Federal;

e) possuir cobertura de acidentes pessoais para os passageiros-danos pessoais e morte- (APP), além do seguro obrigatório; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) possuir cobertura de acidentes pessoais para os passageiros (danos pessoais e morte), além do seguro obrigatório, em valores que serão estabelecidos através de Norma Complementar do Órgão Gestor.

f) certidão negativa de débitos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

g) certidão negativa de débitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO:

a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;

b) Possuir curso especializado de transporte escolar (Resolução 789/2020) e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses (CTB- Capítulo XIII, Art. 138, IV); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) estar habilitado através de curso de Direção Defensiva com carga horária de 40 (quarenta) horas/aulas, realizado pelo DETRAN ou similar (Resolução 789/94), não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses;

c) ser proprietário do veículo com o qual pretende operar o serviço, estar não alienado ou contrato de arrendamento mercantil que identifique o proprietário;

d) estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);

e) apresentar atestado de bons antecedentes;

f) Certidão negativa de débitos da Fazenda Municipal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) não apresentar débito com a Fazenda Municipal;

g) Comprovante de residência; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
g) residir no Município de Florianópolis.

h) No caso de Microempreendedor Individual deverá apresentar o respectivo Cadastro. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

III - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E CONSELHO COMUNITÁRIO:

a) ser declarado (a) como entidade de Utilidade Pública Municipal;

b) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

c) possuir estatuto registrado em cartório e publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;

d) apresentar contrato de prestação de serviço com o proprietário do veículo que executará o serviço;

e) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. A contratação de profissional autônomo ou de empresa de transporte escolar, através de Conselho Comunitário ou Associação de Moradores, não desobrigará os contratados do cumprimento das exigências prescritas neste Decreto.

IV - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL, BEM COMO AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES:

a) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

b) apresentar Lei Decreto ou Portaria do Ministério da Educação e Desporto, declarando ser estabelecimento de ensino regularmente reconhecido;

c) possui cobertura de acidentes pessoais para os passageiros.

V - ENTIDADES BENEFICENTES FILANTRÓPICAS:

a) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

b) possui estatuto registrado em cartório e publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;

c) possui cobertura de acidentes pessoais para os passageiros.

Art. 8º O proprietário, condutor auxiliar, acompanhante e os veículos serão cadastrados no Órgão Gestor.

Art. 9º O permissionário do Serviço Especial de Transporte Escolar será obrigado a fornecer todas as informações exigidas pelo Órgão Gestor, inclusive aquelas necessárias á atualização cadastral.

Art. 10. O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - PESSOA FISICA:

a) Carteira Nacional de Habilitação (categoria D); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) Carteira de Identidade;

b) atestado de sanidade física e mental; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) Carteira Nacional de Habilitação (categoria D);

c) Certidão negativa expedida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN relativa à exigência contida no Art. 138, IV, do Código de Trânsito Brasileiro , em nome da pessoa (condutor) que dirige o veículo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) atestado de sanidade física e mental;

d) certidão negativa expedida pela Vara de Distribuição Criminal da Comarca da Capital; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
d) comprovante de inscrição no INSS;

e) comprovante de residência em Florianópolis em nome do proprietário do veículo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) declaração de domicílio;

f) Comprovante de curso especializado de transporte escolar (Resolução 789/2020) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) Alvará de localização emitido pelo Corpo de Bombeiros;

g) atestado de bons antecedentes;

h) Certidão negativa expedida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN e polícia Rodoviária Federal, relativa á exigência contida no art. 138, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, em nome da pessoa ( condutor ) que dirige o veículo;

i) certidão negativa expedida pela Vara de Distribuição Criminal da Comarca da Capital;

j) comprovante de residência em Florianópolis em nome do proprietário do veículo.

II - PESSOA JURÍDICA:

a) contrato social;

b) comprovante de regularidade com o INSS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) alvará de localização emitido pelo Corpo de Bombeiros;

c) comprovante de regularidade com o FGTS; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) comprovante de regularidade com o INSS;

d) Alvará de Localização da Empresa no Município de Florianópolis; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
d) comprovante de regularidade com o FGTS;

e) Certidão negativa de débito com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
e) Alvará de Localização da Empresa no Município de Florianópolis;

f) Certidão negativa expedida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN relativa à exigência contida no art. 138, IV, do Código de Trânsito Brasileiro , em nome da pessoa (condutor) que dirige o veículo da Empresa Permissionária; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
f) Certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;

g) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
g) Certidão Negativa expedida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN e Policia Rodoviária Federal, relativa á exigência contida no art. 138,IV, do Código de Trânsito Brasileiro em nome da pessoa (condutor) que vai dirigir o veículo da Empresa Permissionária;

h) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

III - PARA O VEÍCULO:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

b) comprovante de quitação do seguro obrigatório;

c) comprovante de seguro particular do veículo para seus ocupantes;

d) termo de vistoria expedido pelo Órgão Gestor;

e) categoria tipo aluguel;

f) preenchimento de cadastro emitido pelo Órgão Gestor;

(Revogado pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022):

g) duas fotos de identificação (10x15) das partes lateral e traseira do veículo.

§ 1º O Órgão Gestor poderá, a qualquer momento, estabelecer procedimentos que couberem para cadastramento e recadastramento assim como exigir a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Órgão Gestor poderá, a qualquer momento, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados.

§ 2º Nenhuma licença de tráfego para o veículo poderá ser emitida sem o respectivo Cadastramento.

§ 3º Deverá constar do certificado de registro do veículo no nome do proprietário ou da empresa (permissionário) de transporte escolar, sendo admitido no caso de arredamento mercantil, a comprovação documental de que o proprietário é o arrendatário do veículo.

Art. 11. No Serviço Especial de Transporte Escolar o permissionário somente poderá utilizar veículos tipo ônibus curto e microônibus, limitada sua lotação á capacidade normal prescrita pelo fabricante.

Art. 12. Os veículos destinados ao transporte escolar deverão atender, na íntegra, as exigências contidas no Capítulo XIII, art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro , nas Resoluções do CONTRAN, e demais normas afetas à atividade. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23649 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22364 DE 05/01/2021):

Art. 12. Os veículos destinados ao transporte escolar deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - pintura externa padronizada na cor branca;

II - pintura em toda extensão das laterais e traseira do veículo, de uma faixa amarela com 400mm (quatrocentos milímetros) de largura, a meia altura, com o dístico "Escolar" em preto de acordo com anexo II, deste Decreto;

III - placa do tipo aluguel (vermelha);

IV - cinto de segurança em número igual à lotação;

V - lanternas de luz brancas, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas nas extremidades superior da parte traseira;

VI - possuir equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, devidamente aferido pelo INMETRO;

VII - portar selo de vistoria, emitido por instituições licenciadas pelo DENATRAN e acreditadas pelo INMETRO, ou por profissional legalmente habilitado sob responsabilidade e contratação do proprietário do veículo, e licença de tráfego;

VIII - inscrição na parte direita e na traseira do veículo com número de registro do Órgão Gestor, de acordo com a Anexo II, deste Decreto;

VIX - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.

Parágrafo único. A faixa horizontal amarela deverá ser pintada no veículo e o dístico "Escolar" poderá ser adesivado, não podendo ser utilizadas placa de encaixe ou faixas adesivas, conforme consta dos Anexos II, deste Decreto.

Nota: Redação Anterior:

Art. 12. Os veículos destinados ao transportes escolar deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - pintura externa padronizada na cor branca;

II - pintura em toda extensão das laterais e traseira do veículo, de uma faixa amarela com 400 mm (quatrocentos milímetros) de largura, a meia altura, com o dístico "Escolar" em preto de acordo com o Anexo II, deste Decreto.

III - placa do tipo aluguel (vermelha);

IV - cinto de segurança em número correspondente á capacidade estabelecida pelo fabricante;

V - lanternas de luz brancas, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas nas extremidades superior da parte traseira;

VI - possuir tacógrafo (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo);

VII - portar selo de vistoria e licença de tráfego;

VIII - inscrição na parte direita e na traseira do veículo com número de registro do Órgão Gestor, de acordo com a Anexo II, deste Decreto.

Parágrafo único. A faixa horizontal amarela deverá ser pintada no veículo e o dístico "Escolar" poderá ser adesivado, não podendo ser utilizadas placa de encaixe ou faixas adesivas, conforme consta dos Anexos II, deste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22364 DE 05/01/2021):

Art. 13. A vida útil do veículo destinado ao transporte de escolares será determinada por inspeção anual, sem prazo específico de caducidade, a não ser quando apontadas irregularidades irreparáveis de ordem mecânica e estética.

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A vida útil do veículo utilizado no transporte escolar é de 10 (dez) anos para ônibus curto e microônibus.

Art. 14. O veículo que ultrapassar a vida útil deverá ser imediatamente substituído por outro, com idade inferior ao limite estabelecido no artigo anterior, atendendo as regras prescritas neste Decreto.

Art. 15. A substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo previsto, caso contrário importará na extinção da autorização ou permissão.

Art. 16. Será permitida a inscrição do nome ou logomarca do permissionário na parte dianteira da carroceiria e veiculação de publicidade vidro traseiro do veículo.

Parágrafo único. A publicidade prescrita neste artigo regulamentada através de Normas Complementar do Órgão Gestor.

Art. 17. O veículo escolar somente deverá dirigido pelo condutor ou condutor auxiliar, vinculados ao permissionário por relação empregatícia.

Art. 18. O Órgão Gestor deverá regulamentar os pontos de parada (áreas de estacionamento nas escolas) para o transporte escolar.

Art. 19. O embarque e desembarque dos escolares deverá ser realizado com segurança, em áreas de estacionamento regulamentadas e sempre com as lanternas intermitentes acionadas.

Art. 20. O permissionário poderá requerer licença para o afastamento de veículo, nas seguintes condições:

I - furto ou roubo;

II - acidente grave ou destruição total do veículo;

III - problema mecânico constatado no veículo pelo Setor de Vistoria, que impeça a circulação do veículo.

Art. 21. O escolar será transportado exclusivamente sentado, sendo vedada sua condução em número superior á capacidade estabelecida pelo fabricante para o veículo.

Art. 22. No Serviço Especial de Transporte Escolar, em qualquer que seja o tipo de veículo, será obrigatório a presença de um acompanhante, devidamente habilitado em curso especifico de monitor de transporte escolar.

Art. 23. Constituem deveres e obrigações do permissionário:

I - manter as características fixadas para o veículo,

II - dar a adequada manutenção do veículo;

III - apresentar, quando for exigido, o veículo para vistoria técnica;

IV - manter no veículo todos os equipamentos de segurança determinados por Lei;

V - fixar ou dispor no veículo de todos os documentos e informativos que forem determinados;

VI - manter o veículo em perfeitas condições de conforto, higiene e segurança;

VII - remeter ao Órgão Gestor os dados e informações solicitadas;

VIII - providenciar a continuidade do Serviço através de outro veículo, em caso de interrupção, por qualquer motivo, deste que possua registro no Órgão Gestor;

IX - não ceder ou transferir a autorização ou a permissão a terceiros, sem anuência do Órgão Gestor;

X - não confiar a direção do veículo a condutor ou a condutor auxiliar não cadastrado no Órgão Gestor;

XI - atender as obrigações fiscais e providenciarias, bem como as trabalhistas, no caso de seus empregados;

XII - não efetuar transbordo de escolar de um veículo para outro, salvo em caso de defeito mecânico;

XIII - enviar, obrigatoriamente, ao Órgão Gestor cópia de contrato de prestação de serviços, bem como a eventual rescisão.

Parágrafo único. A interrupção do serviço, por motivo de qualquer natureza, deverá ser comunicada ao Setor de Transporte Escolar do Órgão Gestor, com antecedência mínima de até 24 horas (vinte e quatro horas).

Art. 24. É dever do condutor e do condutor auxiliar de veículo escolar, além das normas previstas na legislação de trânsito:

I - tratar com urbanidade os escolares;

II - vestir-se adequadamente ou dentro dos padrões, sendo vedada a utilização de bermuda e camisa sem mangas;

III - acatar as determinações da fiscalização do Órgão Gestor;

IV - comunicar ao permissionário os defeitos e desajustes do veículos;

V - não dirigir alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;

VI - não dirigir o veículo quando este oferecer risco;

VII - portar no veículo todos os documentos exigidos por lei;

VIII - atualizar seu endereço em caso de mudança;

IX - utilizar calçado adequado, firme nos pés e que não comprometa a ação do condutor junto aos pedais;

X - não dirigir utilizando aparelhos de ouvido conectados a equipamentos sonoros ou de telefonia celular;

XI - não abandonar o veículo quando em serviço;

XII - evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

XIII - não conversar quando o veículo estiver em movimento;

XIV - fechar a porta antes de colocar o veículo em movimento e abri-la somente com o veículo parado;

XV - não portar armas de qualquer espécie;

XVI - prestar socorro aos usuários em caso de acidente ou mal súbito;

XVII - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários em caso de interrupção de viagem;

XVIII - abastecer o veículo somente quando fora de operação regular.

Art. 25. Constitui infração toda ação ou omissão do permissionário que importe na inobservância das normas estabelecidas neste Decreto e demais regras pertinentes á matéria.

Art. 26. Compete ao Órgão Gestor a apuração das infrações e a aplicação das penalidades.

Art. 27. Constatada a infração lavrar-se-á o competente Auto, cuja notificação será entregue pessoalmente ou através de via postal ao permissionário.

Art. 28. O Auto de infração conterá:

I - nome do permissionário;

II - dispositivo infringido;

III - data, hora e local da infração;

IV - número do veículo;

V - número do Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC).

Art. 29. O permissionário será responsável pelo pagamento da multa aplicada a seu preposto.

Art. 30. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, o permissionário ficará sujeito ás seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão da licença de tráfego;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - multa;

VI - cassação da autorização.

Art. 31. A pena de advertência poderá ser aplicada ao permissionário do serviço, no caso de infração que não comprometa a segurança dos usuários.

Art. 32. As infrações punidas com pena de multa serão definidas no Anexo I, deste Decreto.

Art. 33. A pena da suspensão da licença de tráfego será aplicada, quando:

a) o veículo não estiver segurado na forma descrita na letra b e c, do item III, do art. 10, deste Decreto;

b) o proprietário deixar de efetuar reparos ou sanar irregularidade, quando cientificado;

c) não se apresentar para vistoria nos prazos fixados pelo Órgão Gestor do Município.

Parágrafo único. A suspensão da licença de tráfego impedirá a utilização do veículo no Serviço Especial de Transporte Escolar, pelo período fixado pelo Órgão Gestor.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22364 DE 05/01/2021):

Art. 34. A autorização do serviço será cassada, quando:

I - ocorrer a paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, sem motivo justificado;

II - efetuar a transferência do serviço sem anuência do Órgão Gestor;

III - houver dissolução ou falência da empresa;

IV - deixar de tomar medidas corretivas contra seus subordinados infratores;

V - reincidir por 03 (três) vezes em infração de um mesmo grupo, no mesmo exercício fiscal;

Parágrafo único. A autorização do serviço será igualmente cassada quando ocorrer a paralização deste por mais de 06 (seis) meses, ainda que o motivo da eventual paralização seja justificado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 34. A Autorização do serviço será cassada, quando:

I - ocorrer a paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, sem motivo justificado;

II - efetuar a transferência do serviço sem anuência do Órgão Gestor;

III - houver dissolução ou falência da empresa;

IV - deixar de tomar medidas corretivas contra seus subordinados infratores;

V - reincidir por 03 (três) vezes em infração de um mesmo grupo, no mesmo exercício fiscal.

Art. 35. Das penalidades impostas caberá recurso ao Conselho Municipal de Transportes, no prazo de trinta (30) dias, com efeito suspensivo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo recursal determinado neste artigo, os valores devidos em razão da aplicação de multas deverão ser recolhidos imediatamente aos cofres do Município.

Art. 36. O recurso somente poderá ser interposto pelo permissionário do Serviço Especial de Transporte Escolar, que iniciará o processo sob sua exclusiva responsabilidade.

Art. 37. O preço a ser cobrado dos usuários pela execução do Serviço Especial de Transporte Escolar será estabelecido contratualmente entre permissionário e usuário, de acordo com a Planilha de Custo Tarifário encaminhada ao Conselho Municipal de Transportes - CMT, pelo Sindicato de Transporte de Escolares da Grande Florianópolis - SINTEGFPOLIS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22364 DE 05/01/2021):

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. O preço a ser cobrado dos usuários pela execução do Serviço Especial de Transporte Escolar será estabelecido contratualmente entre permissionário e usuário, de acordo com a Planilha de Custo Tarifário encaminhada ao Conselho Municipal de Transportes - CMT, pelo Sindicato dos Proprietários de Veículos de Transporte Escolar - SINPVTE.

Art. 38. O contrato de prestação de serviços poderá ser efetuado à vista ou em até 12 (doze) meses consecutivos, com o intuito de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviço. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22364 DE 05/01/2021):

Nota: Redação Anterior:

Art. 38. O contrato de prestação de serviços será de 12 (doze) meses, com o intuito de assegurar o equilíbrio econômico - financeiro dos prestadores de serviço.

§ 1º A autorizatária ou permissionária de transporte escolar será obrigada a remeter ao Órgão Gestor cópia do contrato firmado com usuário do transporte escolar.

§ 2º Compete ao Órgão Gestor, através de Norma Complementar, estabelecer regras sobre o controle e a fiscalização dos contratos.

Art. 39. A fiscalização deverá acompanhar permanentemente a operação do serviço, visando o cumprimento das disposições deste Decreto e demais normas aplicáveis á matéria.

Art. 40. A fiscalização será exercida por Agente Fiscal do Órgão Gestor.

Parágrafo único. Ao agente fiscal compete:

I - determinar a substituição do condutor que se apresentar para prestação dos serviços nas seguintes situações:

a) visível estado de embriaguez;

b) visível desequilíbrio emocional;

c) sob efeito de substâncias toxicas;

d) portando armas de qualquer espécie;

e) com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte.

II - solicitar o auxilio policial necessário.

III - retirar o veículo de circulação.

Art. 41. A fiscalização dos serviços não excluirá a ação da Policia Rodoviária Estadual e da autoridade de trânsito.

Art. 42. Os veículos serão submetidos a vistorias semestrais para verificação das condições de segurança, conforto, higiene, equipamentos e demais exigências deste Decreto.

§ 1º Quadrimestralmente será procedida vistoria ordinária nos veículos para verificação das especificações técnicas e condições de segurança.

§ 2º A vistoria nos veículos será exercida pelo Órgão Gestor ou através de Agentes por ele indicados.

§ 3º O setor de Vistoria poderá, a qualquer tempo, convocar o veículo do permissionário para realizar nova vistoria, sem qualquer ônus.

§ 4º O Valor do Selo de Vistoria será correspondendente a R$ 40,00 (quarenta) Reais, por vistoria e será recolhido mediante Guia, em modelo oficial, em agência bancária credenciada.

Art. 43. Na hipótese de ocorrência de acidente que impeça a circulação do veículo, o permissionário deverá submetê-lo a nova vistoria, após reparação do defeito.

Art. 44. Compete ao Órgão Gestor baixar as normas complementares necessárias á execução do presente Decreto.

Art. 45. Ao permissionário punido com a pena de cassação não será outorgada nova licença de tráfego pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 46. O Órgão Gestor poderá, em situações emergências, requisitar veículos do transporte escolar para atender a necessidade de execução de serviços desta e de outras modalidades de transporte.

Parágrafo único. O não atendimento á requisição formulada importará na aplicação da pena de multa do grupo IV, do Anexo I.

Art. 47. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 116, de 02 de julho de 1.999 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, aos 8 de fevereiro de 2002.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

Prefeita Municipal