Decreto nº 13.142 de 04/09/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 set 1992

Reduz a base de cálculo nas saídas internas de automóveis importados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 79, de 30 de julho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida, em 32% (trinta e dois por cento), a base de calculo do ICMS nas saídas internas de automóveis importados dos tipos passeio e utilitário.

Parágrafo único. Não se aplica a redução da base de cálculo de que trata o "caput" deste artigo, quando os referidos automóveis importados dos tipos passeio e utilitário tiverem, respectivamente, motor com mais de 120CV (120HP) e 150 CV (150HP) de potência bruta (SEAE).

Art. 2º O valor da base de cálculo reduzida, de que trata o "caput" do artigo anterior, bem como o número deste Decreto, deverão ser informados no corpo da Nota Fiscal de saída do respectivo automóvel.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo