Decreto nº 1.310 de 30/04/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2008
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ECF nº 1/08.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio ECF nº 1/08,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto do Convênio ECF nº 1/08, celebrado na 129ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, e publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2008, Seção 1, § 15, consoante Despacho nº 19/08, do Secretário-Executivo:
"CONVÊNIO ECF Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2008
(Publicado no DOU de 09.04.2008)
Altera o Convênio ECF nº 01/01, que dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, fica alterado na forma a seguir especificada:
'Cláusula primeira. O contribuinte usuário de ECF, em substituição à exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, até a data, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento.'
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados da Paraíba, Maranhão, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 30 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda