Decreto nº 131 DE 22/05/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1991

Promulga a Convenção nº 135, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores.

(Revogado pelo Decreto Nº 10088 DE 05/11/2019):

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e

Considerando que a Convenção nº 135, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores foi concluída em Genebra, a 23 de junho de 1971;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989;

Considerando que a Carta de Ratificação da Convenção ora promulgada, foi depositada em 18 de maio de 1990;

Considerando que a Convenção nº 135 sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores entrará em vigor para o Brasil, em 18 de maio de 1991, na forma de seu art. 8º, § 3º,

Decreta:

Art. 1º A Convenção nº 135, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ANEXO
DO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO OIT Nº 135, RELATIVA À PROTEÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES/MRE

CONVENÇÃO Nº 135

Convenção Relativa à Proteção dos Representantes dos Trabalhadores

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e tendo-se reunido, naquela cidade em 2 de junho de 1971, em sua Quinquagésima Sexta Sessão;

Registrando as disposições da Convenção sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva, 1949, que protege os trabalhadores contra quaisquer atos de discriminação que tendam a atingir a liberdade sindical em matéria de emprego;

Considerando que é desejável que sejam adotadas disposições complementares no que se refere aos representantes dos trabalhadores;

Após ter resolvido adotar diversas propostas relativas à proteção dos representantes dos trabalhadores na empresa e às facilidades a lhes serem concedidas, questão essa que constitui o quinto ponto da ordem do dia da Sessão;

Após haver resolvido que essas propostas tomariam a forma de Convenção Internacional, adota, neste vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e um, a Convenção abaixo que será denominada Convenção Relativa aos Representantes dos Trabalhadores, 1971:

Artigo 1º

Os representantes dos trabalhadores na empresa devem ser beneficiados com uma proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudicá-los, inclusive o licenciamento, e que seriam motivadas por sua qualidade ou suas atividades como representantes dos trabalhadores, sua filiação sindical, ou participação em atividades sindicais, conquanto ajam de acordo com as leis, convenções coletivas ou outros arranjos convencionais vigorando.

Artigo 2º

1. Facilidades devem ser concedidas, na empresa, aos representantes dos trabalhadores, de modo a possibilitar-lhes o cumprimento rápido e eficiente de suas funções.

2. Em relação a esse ponto, devem ser levadas em consideração as características do sistema de relações profissionais que prevalecem no país bem como das necessidades, importância e possibilidades da empresa interessada.

3. A concessão dessas facilidades não deve entravar o funcionamento eficiente da empresa interessada.

Artigo 3º

Para os fins da presente Convenção, os termos "representantes dos trabalhadores" designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou a prática nacionais, quer sejam:

a) representantes sindicais, a saber representantes nomeados ou eleitos por sindicatos ou pelos membros de sindicatos;

b) ou representantes eleitos, a saber representantes livremente eleitos pelos trabalhadores da empresa, conforme as disposições da legislação nacional ou de convenções coletivas, e cujas funções não se estendam a atividades que sejam reconhecidas, nos países interessados, como dependendo das prerrogativas exclusivas dos sindicatos.

Artigo 4º

A legislação nacional, as convenções coletivas, as sentenças arbitrais ou as decisões judiciárias poderão determinar o tipo ou os tipos de representantes dos trabalhadores que devam ter direito à proteção ou às facilidades visadas pela presente Convenção.

Artigo 5º

Quando uma empresa contar ao mesmo tempo com representes sindicais e representantes eleitos, medidas adequadas deverão ser tomadas, cada vez que for necessário, para garantir que a presença de representantes eleitos não venha a ser utilizada para o enfraquecimento da situação dos sindicatos interessados ou de seus representantes e para incentivar a cooperação, relativa a todas as questões pertinentes, entre os representantes eleitos, por uma Parte, e os sindicatos interessados e seus representantes, por outra Parte.

Artigo 6º

A aplicação das disposições da Convenção poderá se assegurada mediante a legislação nacional, convenções coletivas e todo outro modo que seria conforme à prática nacional.

Artigo 7º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por esse registradas.

Artigo 8º

1. Serão vinculadas por esta Convenção apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo Diretor Geral.

2. Vigorará doze meses após os registros, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Membros.

3. Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.

Artigo 9º

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la no término de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante um ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrado. A denúncia tomará efeito somente um ano após ter sido registrada.

2. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo, ficará vinculado por novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 10.

1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de todas as ratificações e denúncias que lhe serão comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 11.

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas relativas a todas as ratificações e atos de denúncia que tiverem sido registrados nos termos dos artigos anteriores.

Artigo 12.

Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se é caso para que se inclua, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 13.

1. No caso em que a Conferência adotasse nova Convenção sobre a revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha de outra maneira:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção sobre a revisão, acarretaria, de pleno direito, não obstante o art. 9º acima, denúncia imediata da presente Convenção, ressalvando-se que a nova convenção sobre a revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção sobre a revisão, a presente Convenção deixaria de ser aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção permaneceria, em todo caso, em vigor em sua forma e teor para os Membros que a tivessem ratificado e não ratificassem a convenção sobre revisão.

Artigo 14.

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

O texto que precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quinquagésima sexta sessão que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 23 de junho de 1971.

Em fé de que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo dia do mês de junho de 1971:

O Presidente da Conferência

Pierre Waline

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho

Wilfred Jenks

Artigo 21.
Efeito da Revisão da Convenção

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção com revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova Convenção não disponha de forma diferente:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção com revisão acarretaria de pleno direito, não obstante o art. 3º acima, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova Convenção com revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova Convenção com revisão a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. Em todo caso, a presente Convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a Convenção com revisão.

Artigo 22.

Textos que Fazem Fé

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.