Decreto nº 1309 DE 28/11/2025

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 nov 2025

Altera e revoga dispositivos do RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, que dispõe sobre benefício de crédito presumido, isenção e base de cálculo reduzida.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, d e 2 6 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Convênios ICMS 79/2025, de 4 de julho de 2025, e 136, de 3 de outubro de 2025,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso XXXVII do "caput" do art. 57; alterada a nota 8 do item 42 da tabela II do Anexo I; alteradas a nota 2 do item 6, a nota 2 do item 7, revogadas as notas 4 e 5 e alterada a nota 6 do Item 40 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 57. ..........

XXXVII - a partir de 1º/03/2024 até 31/12/2026, em 100% do valor da alíquota "ad rem" do ICMS, nas saídas internas de óleo diesel, destinados a empresas ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju, observando os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS nº 213/2023 e 136/2025)

....." (NR)

"ANEXO I DAS ISENÇÕES

.....

TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

.....

ITEM 42. .....

.....

Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.09.2015 até 31.12.2027 (Convênios ICMS nº 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 79/2025)

....." (NR)

"ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

.....

ITEM 6. .....

.....

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2027 (Convênios ICMS nºs 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 79/2025).

.....

ITEM 7. .....

.....

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.1997 a 31.12.2027, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios ICMS ns 40/1998, 05/1999, 14/1999, 97/1999, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 152/2002, 25/2003, 18/2005, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 79/2025):

.....

ITEM 40. .....

.....

Nota 4. (REVOGADA) - Conv. ICMS 79/2025.

Nota 5. (REVOGADA) - Conv. ICMS 79/2025.

Nota 6. O disposto neste I tem aplica-se a partir de 01.01.2025 até 31.12.2027 (Conv. ICMS 26/2021 e 79/2025).

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as notas 4 e 5 do Item 40 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002 (Cláusula terceira do Conv. ICMS 79/2025).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às revogações constantes do seu art. 2º, que produzem efeitos a partir de 25 de julho de 2025.

Aracaju, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo