Decreto nº 13.086 de 18/08/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 ago 1992

Dispõe sobre a não aplicação do regime de antecipação tributária nas hipóteses que menciona, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70, 71, 119 e 124, caput da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Em casos peculiares, considerada a regularidade fiscal do contribuinte do ICMS, poderá, a critério do Fisco Estadual, ser dispensada a aplicação do regime de antecipação tributária prevista na legislação pertinente.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo será concedida mediante a adoção do Regime Especial de Tributação, através da celebração de Termo de Acordo firmado pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo representante legal da empresa ou contribuinte.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

Governador do Estado

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO

Secretário de Geral de Governo