Decreto nº 13.083 de 17/08/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 ago 1992
Isenta do ICMS, operações que especifica, com embrião e sêmen bovinos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 70, de 25 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS, a partir de 16 de julho de 1992, as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos de gado bovino:
I - embrião;
II - sêmen congelado ou resfriado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1992.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo