Decreto nº 13.083 de 17/08/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 18 ago 1992

Isenta do ICMS, operações que especifica, com embrião e sêmen bovinos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 70, de 25 de junho de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS, a partir de 16 de julho de 1992, as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos de gado bovino:

I - embrião;

II - sêmen congelado ou resfriado.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1992.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo