Decreto nº 13.081 de 14/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 dez 2010

Altera, acrescenta e revoga dispositivos do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º O Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), aprovado pelo Decreto nº 12.688, de 30 de dezembro de 2008, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 10.525, de 25 de outubro de 2001, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 5º .....

§ 3º Ao ser protocolado o Pedido de uso de ECF, deve ser fornecido ao interessado o respectivo comprovante que, no caso de ser efetuado na UNICAC, pode ser substituído pela Autorização Provisória de que trata a Seção IV, ou pela autorização permanente.

§ 5º Revogado:

I - revogado;

II - revogado.

....." (NR)

"Art. 6º .....

§ 1º .....

II - realizar o upload (transferência de dados), via Internet, do arquivo eletrônico da leitura de memória fiscal completa assinado ou autenticado digitalmente e, quando for o caso, gravar, para entrega, mídia eletrônica contendo os arquivos da Memória de Fita Detalhe (MFD);

III - revogado;

§ 2º Após a emissão de parecer técnico, emitido por Fiscal de Rendas lotado na UNICAC, o gestor desta unidade decide sobre o pedido.

....." (NR)

"Art. 9º .....

§ 1º .....

III - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso V do caput, emitido pelo fabricante, em papel timbrado, e assinado por pessoa habilitada, observado o disposto no § 6º deste artigo;

§ 6º O interessado pode optar pela apresentação do atestado de capacitação técnica após:

I - a emissão do parecer de que trata o § 2º do art. 10, no caso em que este seja favorável ao deferimento do credenciamento;

II - a intimação, se houver, do gestor da UNICAC, para apreciação do pedido, no caso em que o parecer seja pelo indeferimento do credenciamento." (NR)

"Art. 10. .....

§ 1º Após a recepção do pedido, o gestor da UNICAC deve realizar entrevista com o interessado ou com o seu representante, no caso de pessoa jurídica.

§ 2º Após a recepção documental, a UNICAC, por meio de servidor designado pelo Gestor, deve proceder à vistoria in loco das instalações do interessado, de cuja visita deve resultar parecer técnico propondo o deferimento ou indeferimento do pedido." (NR)

"Art. 13. O credenciamento pode ser suspenso, pelo prazo necessário à apuração dos fatos, nos casos de:

I - indícios de irregularidades nos procedimentos de intervenções técnicas para os quais a pessoa, natural ou jurídica, esteja credenciada;

II - indícios de que pessoas estranhas ao quadro social constante no instrumento pelo qual se instituiu a pessoa jurídica credenciada, ou se promoveu a sua alteração posteriormente, utilizam-se da empresa para exercerem a respectiva atividade;

III - indícios de ocorrência de outros fatos que contrariem o interesse público relativamente à fiscalização e à arrecadação do imposto.

IV - revogado;

V - revogado;

VI - revogado;

VII - revogado;

VIII - revogado.

§ 1º A suspensão deve ser procedida por ato do Superintendente de Administração Tributária com base em informação fiscal relatando a existência dos indícios verificados.

§ 2º No ato de suspensão devem ser indicadas as providências a serem adotadas na apuração dos fatos e o prazo assinado para essa apuração.

§ 3º O prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário à busca de elementos suficientes à decisão.

§ 4º Realizada a apuração dos fatos:

I - o credenciamento deve ser cassado, no caso de comprovação de ocorrência de irregularidades a que se refere o caput deste artigo;

II - a suspensão deve ser revogada, no caso de não comprovação de irregularidades.

§ 5º Revogado. "(NR)

"Art. 15. .....

§ 4º Nos casos de lacre rompido acidentalmente, o contribuinte deve protocolar, de imediato, na AGENFA de domicílio ou na UNICAC, expediente endereçado ao gestor da UNICAC, comunicando a ocorrência e solicitando autorização para relacrar o ECF, o que somente pode ser feito após a autorização fiscal, a qual deve ser anexada ao atestado de intervenção correspondente.

....." (NR)

"Art. 16. .....

§ 3º .....

II - revogado;

III - em todas as intervenções técnicas, realizar o upload (transferência de dados), via Internet, do arquivo eletrônico da leitura de memória fiscal completa assinado ou autenticado digitalmente;

....." (NR)

"Art. 20. .....

§ 7º .....

I -.....

c) revogada;

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Subanexo VII - Do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), aprovado pelo Decreto nº 12.688, de 30 de dezembro de 2008, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 10.525, de 25 de outubro de 2001, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - o § 5º e seus incisos I e II do art. 5º;

II - o inciso III do § 1º do art. 6º;

III - os incisos IV a VIII do caput e o § 5º do art. 13;

IV - o inciso II do § 3º do art. 16;

V - a alínea c do inciso I do § 7º do art. 20.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda