Decreto nº 1.308-R de 14/04/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 abr 2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 82:
"Art. 82. ..........................................................................................................................
§ 2º Nas operações com energia elétrica, o imposto será apurado quinzenalmente, observado o disposto no art. 168, VI.
................................................................................................................................" (NR)
II - o art. 168:
"Art. 168. ..........................................................................................................................
XVIII - até o décimo dia de cada mês, o imposto apurado, relativo aos documentos fiscais emitidos no período compreendido entre o dia 1º e o último dia do mês anterior, nas operações com gás natural canalizado, realizadas por distribuidora sediada neste Estado, e destinadas a residência ou estabelecimento comercial ou industrial, na condição de consumidor final.
.........................................................................................................................................................." (NR)
III - o art. 845:
"Art. 845. ........................................................................................................................
I - qualificação do consulente, informando o nome, endereço e inscrições, no CPF ou no CNPJ, e inscrição estadual, se contribuinte deste Estado.
............................................................................................................................." (NR)
IV - o art. 859:
Art. 859. ...........................................................................................................................
§ 1º Ficam dispensadas:
I - a inscrição em dívida ativa de crédito cujo valor correspondente não ultrapasse a 100 VRTEs; e
II - a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 2.000 VRTEs.
§ 2º O crédito a que se refere o § 1.º, I, deverá permanecer ativo no SIT, até a sua regularização pelo interessado, devendo o processo ficar sobrestado no Arquivo Geral da SEFAZ.
§ 3º Quando se tratar de exigência de crédito tributário, definitivamente constituído, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese do § 1.º, I, o processo será encaminhado ao Arquivo Geral da SEFAZ; ou
II - na hipótese do § 1.º, II, havendo a dispensa da cobrança judicial, a SEFAZ promoverá a cobrança administrativa do crédito.
§ 4º Quando se tratar de créditos de natureza não tributária, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese do § 1º, I, o processo permanecerá no órgão responsável pela formalização da exigência;
II - na hipótese do § 1º, II, após a inscrição do débito em dívida ativa, o processo será remetido ao órgão responsável pela formalização da exigência, para efetivação das cobranças administrativas.
§ 5º Ocorrida a hipótese de que trata o § 1º, I, qualquer que seja a natureza da exigência, objeto da dispensa de inscrição em dívida ativa, será procedido o registro da pendência no CADIN - ES.
§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda emitirá os atos necessários à efetivação da cobrança administrativa de créditos tributários, nas hipóteses de que trata o § 1º, I e II." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 543-A, com a seguinte redação:
"Art. 543-A. As notas fiscais relativas à entrada de mercadorias no estabelecimento deverão ser registradas no Livro Registro de Entrada de Mercadorias até o último dia útil do mês subseqüente."
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra este decreto.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 1.308-R, DE 14 DE ABRIL DE 2004"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3.;º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993,
E O ART. 1º DO DECRETO Nº 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994,
BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM.
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO CÓDIGO NCM | MERCADORIAS |
........................ | ........................................................................................................... |
2710.11.49 | Nafta |
2709.oo.10 | Óleo bruto de petróleo ou minerais betuminosos |
2902.30.00 | Tolueno |
2707.20.00 | Tolueno |
" (NR)