Decreto nº 13.062 de 27/10/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 out 2010

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, e do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequente - ao Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS nºs 134/2010 e 148/2010, celebrados na 139ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 1º e o seu § 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente:

§ 1º As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas:

I - a, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

II - c, quando ocorra a destruição completa do veículo ou o seu desaparecimento.

....." (NR)

Art. 2º O caput do item XXIII e do item XXIV da coluna "mercadorias" do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequente - ao Anexo III - da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:

"XXIII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), enxaguatórios bucais (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc., (3005.10.10 e 5601*), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147/2000 (lista negativa):

....." (NR)

"XXIV - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 e 5601*), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000 (lista positiva) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário:

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Campo Grande, 27 de outubro de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda