Decreto nº 1.305-R de 13/04/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 abr 2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 4.º:
"Art. 4º ...........................................................................................................................
XIV - ................................................................................................................................
a) a imunidade prevista neste inciso compreende as atividades relacionadas com as finalidades essenciais do templo, inclusive escolas, creches e centros sociais;
....................................................................................................................................." (NR)
II - o art. 5.º:
"Art. 5º ...........................................................................................................................
LXXV - ................................................................................................................................
a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria nº 2, de 05 de janeiro de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:
....................................................................................................................................." (NR)
III- o art. 51:
"Art. 51. ...............................................................................................................................
XIX - deixar de entregar os arquivos magnéticos referentes ao Convênio ICMS 57/95, por três meses consecutivos ou cinco alternados, no período de doze meses.
§ 10. Nos procedimentos de reativação de inscrição suspensa, em que for exigida a apresentação do DIA-ICMS ou da DS, a Agência da Receita Estadual deve:
I - conferir as declarações apresentadas, tanto em meio físico quanto em meio magnético, e verificar se correspondem ao total desses documentos em omissão, bem como o pagamento da respectiva multa;
II - confirmado o cumprimento do disposto no inciso I e, sendo o processo deferido, proceder à reativação da inscrição no SIT;
III - estando a inscrição na situação de ativa, proceder imediatamente à transmissão de todas as declarações apresentadas via internet, restituindo ao interessado as segundas vias, com recibo, das declarações, e o disquete; e
IV - remeter o processo à Gerência Tributária, para cumprimento do disposto no art. 51, § 6.º, do RICMS/ES." (NR)
IV - o art. 107:
"Art. 107. .............................................................................................................................
§ 6º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento" (NR).
V - o art. 163:
"Art. 163. ............................................................................................................................
§ 1º A quitação, pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, de auto de infração, lavrado em decorrência da fiscalização de mercadorias em trânsito ou estocadas, só poderá ser efetivada se o pagamento for realizado no ato da lavratura do auto.
....................................................................................................................................." (NR)
VI- o art. 425:
"Art. 425. A SEFAZ poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa, na forma do disposto no art. 531" (NR)
VII - o art. 703:
"Art. 703. .........................................................................................................................
§ 4º O estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, exclusivamente para a escrituração de livro fiscal, fica dispensado do registro fiscal, por item de mercadoria, de que tratam os incisos I a IV.
................................................................................................................................." (NR)
VIII - o art. 709:
"Art. 709. .........................................................................................................................
§ 1º Os documentos fiscais poderão ser emitidos em local distinto do estabelecimento:
I - mediante autorização do Gerente Regional Fazendário a que estiver circunscrito o interessado; ou
II - na forma do disposto no art. 531, nos demais casos.
§ 2º Os terminais localizados em local distinto do estabelecimento deverão estar interligados com a respectiva unidade central de processamento, a qual deverá estar autorizada pela SEFAZ." (NR)
IX - o art. 711:
"Art. 711. ............................................................................................................................
IV - .....................................................................................................................................
f) no rodapé do formulário, o número do processo de autorização para impressão por sistema eletrônico de processamento de dados;
............................................................................................................................................" (NR)
X - o art. 721, transformado o parágrafo único em § 1º:
"Art. 721. ...................................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se encadernação, apenas a realizada sob a forma de brochura." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 647-A, com a seguinte redação:
"Art. 647-A. O estabelecimento gráfico deverá conservar, pelo período decadencial, as matrizes dos documentos fiscais confeccionados, para exibição ao Fisco, quando exigido." (NR)
Art. 3º Os Anexos VI-A e XXXVI, do RICMS/ES, passam a vigorar na forma dos Anexos I a II deste decreto.
Art. 4º Fica revogado o item 2 da alínea c do inciso XIV do art. 4º do RICMS/ES.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao inciso I do art. 1º e ao art. 3.º, que produzem efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2004; e
II - ao inciso II do art. 1º, que produz efeitos a partir de 5 de fevereiro de 2004; e
III - ao inciso X do art. 1º, que produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - DO DECRETO Nº - R, DE DE DE 2003"ANEXO V-A
(a que se refere o art. 194, § 13 do RICMS/ES)
PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO II DO ANEXO V
SUBGRUPOS/PRODUTOS | VAREJO |
A) Refrigerante, com conteúdo até 599 ml, retornável ou não | |
Coca-Cola lata 350 ml | 0,95 |
Guaraná Antartica lata 350 ml | 0,91 |
Pepsi Cola lata 350 ml | 0,91 |
Fanta Laranja lata 350 ml | 0,95 |
Guaraná Kuat lata 350 ml | 0,95 |
Sukita lata 350 ml | 0,91 |
Outros, não especificados, de 350 ml | 0,94 |
Embalagens acima especificadas, até 599 ml | (1) |
B) Refrigerante, com conteúdo de 600 a 999 ml, retornável ou não | |
Coca-Cola PET 600 ml | 1,24 |
Guaraná Antartica PET 600 ml | 1,23 |
Guaraná Coroa PET 600 ml | 1,01 |
Fanta Laranja PET 600 ml | 1,18 |
Outros, não especificados, de 600 ml | 1,17 |
Embalagens acima especificadas, de 600 a 999 ml | (2) |
C) Refrigerante, com conteúdo de 1.000 a 3.000 ml, retornável ou não | |
Coca-Cola PET 2.000 ml | 2,32 |
Guaraná Antartica PET 2.000 ml | 2,07 |
Guaraná Kuat PET 2.000 ml | 1,84 |
Guaraná Coroa PET 2.000 ml | 1,45 |
Guaraná Iate PET 2.000 ml | 1,36 |
Coroa Laranja PET 2.000 ml | 1,45 |
Sprite PET 2.000 ml | 1,84 |
Fanta Laranja PET 2.000 ml | 1,84 |
Coroa Cola PET 2.000 ml | 1,45 |
Cola Iate PET 2.000 ml | 1,36 |
Laranja Iate PET 2.000 ml | 1,36 |
Outros, não especificados, de 2.000 ml | 1,60 |
Embalagens acima especificadas, de 1.000 a 3.000 ml | (3) |
D) Refrigerantes pré-mix ou post-mix | |
Coca-Cola copo 300 ml | 1,23 |
E) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | |
Água gaseificada | 1,50 |
F) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, retornável ou não com conteúdo de até 300 ml | 0,44 |
G) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, retornável ou não, com conteúdo de 301 até 500 ml | 0,73 |
H) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, retornável ou não, com conteúdo de 501 até 1999 ml | 1,06 |
I) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, retornável ou não, com conteúdo acima de 2000 ml | 3,29 |
J) Gelo em barra ou em cubo | |
Gelo filtrado pacote 4 kg | 3,85 |
K) Chope 300 ml | 1,90 |
L) Cervejas e demais casos | |
Skol lata 350 ml | 1,15 |
Brahma lata 350 ml | 1,06 |
Schincariol lata 350 ml | 0,84 |
Skol garrafa 600 ml | 2,06 |
Schincariol garrafa 600 ml | 1,43 |
Cintra garrafa 600 ml | 1,25 |
Brahma garrafa 600 ml | 1,78 |
Outras, não especificadas | 1,52 |
(1) - Ponderar por marca da lata de 350 ml na proporção: (R$/ml) x ml da nova embalagem
(2) - Ponderar por marca de bebida de 600 ml na proporção: (R$/ml) x ml da nova embalagem para obter o valor estimado
(3) - Ponderar por marca de bebida de 2000 ml na proporção: (R$/ml) x ml da nova embalagem" (NR)
ANEXO II - DO DECRETO Nº - R, DE DE DE 2003"ANEXO XXXVI
(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CONTRIBUINTES UPED
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e Nota Fiscal de Produtor, modelo 04;
2.1.4. ...........................................................................................................................................................
i) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.1.5. ...........................................................................................................................................................
11. ...............................................................................................................................................................
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
11.1.2A - nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações, o registro deverá ser composto apenas na aquisição.
11.1.3 - em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações;
11.1.4 - no caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado, para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP', um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma;
11.1.5 - campo 02
11.1.5.1 - tratando-se de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF;
11.1.5.2 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;
11.1.6 - campo 03
11.1.6.1 - tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.7 - campo 05 - tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - campo 06 - preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
11.1.9 - campo 07
11.1.9.1 - em se tratando de documento sem seriação; deixar em branco as três posições;
11.1.9.2 - no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc..), deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3 - tratando-se de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única", preencher com a letra U.
11.1.9.4 - tratando-se dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E), na primeira posição, e com a letra U, na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5 - no caso de documento fiscal de "Série Única", seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes;
11.1.10 - campo 10 - preencher com "P", se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros;
11.1.11 - campo 09 e 16 - ver observação 11.1.4;
11.1.12 - campo 12 - base de cálculo do ICMS
11.1.12.1 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário;
11.1.13 - campo 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
..........................................................................................................................................................."(NR)