Decreto nº 13.035 de 27/07/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jul 1992
Prorroga as disposições do Decreto nº 12.299, de 17 de julho de 1991, que trata da isenção do ICMS, nas saídas internas de automóvel para utilização como táxi, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido no Art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.ºs 32/91, de 25 de junho de 1991; 36/91, de 07 de agosto de 1991; 86/91, de 05 de dezembro de 1991; e 49/92, de 25 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1992, as disposições contidas no Decreto nº 12.299, de 17 de julho de 1991, alterado pelos Decretos nºs 12.445, de 25 de setembro de 1991; e 12.730, de 28 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas internas de automóvel para utilização como táxi.
Art. 2º A isenção de que trata o Decreto nº 12.299, de 17 de julho de 1992, com suas alterações posteriores aplica-se apenas às saídas promovidas por estabelecimento concessionário os revendedores de veículos recebidos, também com isenção, do estabelecimento industrial, até 30 de novembro de 1992.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário de Geral de Governo