Decreto nº 1.303-R de 18/03/2004
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 mar 2004
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 70. .............................................................................................................................
VI - ....................................................................................................................................
c) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda;
XXXV - em cem por cento, nas saídas de veículos usados, arrolados no Anexo V, observado o seguinte:
a) o benefício não se aplica, quando:
1. as entradas e saídas dos referidos veículos não se realizarem mediante emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios; e
2. tratando-se de veículos usados, que não tiverem sido onerados, pelo menos uma vez, pelo imposto, em etapas anteriores de sua circulação; e
b) entendem-se como veículos usados os que tenham mais de seis meses de uso, contados da data da venda.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 477-A, com a seguinte redação:
"Art. 477-A. O estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, que tenha como objeto social, declarado em seu ato constitutivo, a compra e venda de veículos automotores, e que receber veículo usado, de pessoa física, em consignação para revenda, deverá:
I - quando do recebimento:
a) emitir nota fiscal, que acobertará a permanência do veículo no estabelecimento do consignatário, contendo, como natureza da operação, a expressão "Entrada em consignação", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Veículo recebido em consignação-art. 477-A do RICMS/ES"; e
b) manter no estabelecimento, para exibição imediata ao Fisco, sempre que solicitado, certificado de registro e licenciamento do veículo, com autorização de transferência da propriedade;
II - quando da venda:
a) na hipótese do art. 70, VI:
1. emitir nota fiscal, a qual deverá conter, como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 95%, nos termos do art. 70, VI, do RICMS/ES";
2. apurar o imposto incidente sobre estas operações, em separado das demais; e
3. recolher o imposto devido, nos prazos e formas regulamentares, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Venda em consignação - art. 477-A, II, do RICMS/ES"; ou
b) na hipótese do art. 70, XXXV, emitir nota fiscal, a qual deverá conter:
1. como natureza da operação, a expressão "Venda de veículo recebido em consignação - art. 477-A do RICMS/ES"; e
2. no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo reduzida em 100%, nos termos do art. 70, XXXV, do RICMS/ES"; ou
III - ocorrendo a devolução do veículo ao proprietário, o consignatário emitirá nota fiscal, contendo, como natureza da operação, a expressão "Devolução de consignação - art. 477-A do RICMS/ES", e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de veículo recebido em consignação, mediante Nota Fiscal nº .......... - art. 477-A do RICMS/ES".
§ 1º Na hipótese do art. 70, VI, decorridos sessenta dias, após o encerramento do período em que ocorreu a entrada do veículo, sem que este tenha sido devolvido ao proprietário, deverá recolher o imposto devido, em DUA em separado, consignando, no campo "Observações", a expressão "Entrada em consignação - art. 477-A, § 1º, do RICMS/ES", tendo como base de cálculo o valor declarado na nota fiscal.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implica a exigência de recolhimento antecipado do imposto relativo à venda do veículo, adotando-se, como base de cálculo, o valor médio de mercado constante das tabelas publicadas, no exercício imediatamente anterior, pela Secretaria de Estado da Fazenda, utilizadas para apuração do IPVA.
§ 3º Ressalvada a hipótese em que o estabelecimento estiver enquadrado no regime de que trata o art. 145, este deverá escriturar em separado as operações de que trata o caput." (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2004, 183º da Independência, 116º da República e 470º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
WELINGTON COIMBRA
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda