Decreto nº 13.016 de 07/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2010

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) nas hipóteses que menciona.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001, autoriza a concessão de incentivos fiscais como forma de estimular a implantação de projetos econômicos neste Estado;

Considerando o disposto nos arts. 2º, 11, 34 e 36 da Lei Complementar Estadual nº 93, de 2001,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) as doações feitas à empresa Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS), de imóveis localizados no Município de Três Lagoas, neste Estado, para o fim específico de implantação de empreendimento industrial destinado à produção de fertilizantes mediante a utilização do gás natural como principal matéria-prima.

§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo fica condicionada a que a empresa donatária permaneça no exercício das suas atividades no território do Município de Três Lagoas por pelo menos cinco anos.

§ 2º A inobservância da condição prevista no § 1º deste artigo implica a exigência imediata do ITCD, atualizado e com os acréscimos devidos, desde a data da doação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de julho de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda